terça-feira, 24 de novembro de 2009

Usucapião - questão prática

Usucapião - questão prática
O presente artigo, trata-se uma questão prática. Articulada e transformada em texto, refere-se ao instituto jurídico usucapião. A questão foi extraída dos exercícios elaborados pelo Professor Aluisio Santiago Campos Júnior, prof. de Direito Civil de Centro Universitário UNA. Fazendo um breve relato antes de adentar no caso, faz mister saber que, ainda há uma "grande dúvida" que paira sobre a cabeça dos doutrinadores em relação à terminologia correta para se referir ao/à usucapião. Embora o Código Civil de 2002 se refere "a usucapião", usando o artigo indefinido "a", muitos discordam e preferem usar o artigo indefinido "o", "o usucapião". De toda forma, "o" ou "a" usucapião, é um instituto jurídico e não nos interessa saber se usucapião é uma palavra acompanhada do artgio indefinido "a" ou "o". Tal polêmica, ao meu ver, mais parece que uma dúvida desnecessária quanto ao "sexo" de tal instituto. O exercício assim reza: FUINHA ajuizou na Comarca de Maricá, em novembro de 1986, uma ação de usucapião, alegando posse velha, de 22 anos, incontestada, com ânimo de dono, demonstrando que na propriedade de 10 alqueires geométricos, por ele inteiramente cercada e explorada, com lavoura e criação de gado, nasceram todos os seus filhos, sendo que o primeiro contava com 21 anos de idade. Juntou planta da propriedade e da declaração de todos os confrontantes de não terem oposição ao pedido. Da certidão extraída do Registro Geral de Imóveis, pelo indicador real, constou estar a propriedade registrada em nome de JOSÉ DAS COUVES, residente na cidade do Rio de Janeiro. A precatória extraída, retornou com certidão circunstanciada do Oficial de justiça dando conta de que JOSÉ DAS COUVES falecera em 1980, no Rio de Janeiro onde residia, sem testamento e deixando como única herdeira sua mãe, ANACREIDES, que falecera em 1982, ab intestato e sem herdeiros. O estado, cientificado por carta, alegou a impossibilidade da aquisição por usucapião, porque, alertado pela certidão constante da precatória, requerera na Comarca da capital, a arrecadação dos bens de ANACREIDES (incluindo os de JOSÉ DAS COUVES). Sustentou o Estado que por se tratar de herança jacente, na qual seria arrecadada aquela propriedade, impossível o usucapião, por se tratar de bem público e, como tal, não suscetível de usucapido. Os autos foram com vistas ao Ministério Público para dizer sobre a manifestação do Estado. Para resolver o caso acima, basta entender os conceitos de usucapião. Breve comentários: O Usucapião (cujo significado vem do latim usu + capere), é a forma originária de aquisição da propriedade, pela posse ininterrupta e inconstestada, em decorrência do lapso temporal. O possuidor da propriedade, imóvel, para adquirir esta por usucapião, deve exercer sobre ela a posse ininterrupta e inconstestada somada ao animus domini, isto é, de acordo com a teria subjetivista da Savigny, corpus + animus domini. O possuidor, além de possuí-la, deve exercer sobre ela a vontade de tê-la como sua. Vale lembrar que o Código Civil de 2002 esclarece, outrossim, que a posse ad usucapionem configura-se no exercício de fato, “pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”. Existem, no nosso Ordenamento Jurídico, várias espécies de usucapião: a) Usucapião Extraordinário (adquiri-se a propriedade imóvel pela posse mansa, pacífica e ininterrupta, somada ao animus domini pelo prazo aquisitivo de 15 anos); b) Usucapião Ordinário (é o negócio jurídico celebrado entre o possuidor, que acreditando ser proprietário da coisa, exerce a posse de boa-fé, baseada em justo título); c) Usucapião Especial Urbano (reza o art. 1240 do CC/2002: "Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural"); d) Usucapião Especial Rural (esta espécie de usucapião, requer a posse de área localizada em zona rural, não superior a 50 hectares, por cinco anos ininterruptos, desde que seja tornada produtiva pelo trabalho do possuidor e de sua família, que nessa propriedade fixarem sua moradia, vedada a propriedade de outro imóvel); e) Usucapião Coletivo (O usucapião coletivo, tem fundamento nos artigos 182 e 183 da Constituição da República. Contudo, foi apenas o Estatuto da Cidade, Lei nº 11.257/2000, que efetivamente criou essa espécie de usucapião. Podemos dizer que esta espécie de usucapião, tem por finalidade tornar possível não apenas a regularização fundiária das favelas urbanas brasileiras, mas também a sua urbanização).O Código Civil de 2002 reduziu o prazo para a aquisição da propriedade imóvel por usucapião de 20 para 15 anos. Hoje, o prazo aquisitivo da propriedade, em nosso ordenamento jurídico brasileiro, varia de 5 até 15 anos. Feito as considerações acima, passaremos a analisar a questão proposto no início deste artigo. Considerando o modo de aquisição de propriedade por usucapião extraordinário, tem-se o prazo (máximo no Ordenamento Jurídico Brasileiro) para adquirir a propriedade de 15 anos. Levando-se em consideração que o possuidor estabeleceu o imóvel como morada habitual e nele realizou obras de caráter produtivo, tendo em vista a função social da propriedade, o prazo de aquisição da propriedade, por usucapião, foi reduzido de 15 para 10 anos. Considerando agora o prazo não mais de 15 anos, mas sim décuplo, o possuidor adquiriu a propriedade do imóvel em 1974, pelo modo originário de aquisição de propriedade imóvel: a usucapião. Discordo da arguição do Estado. A pretensão do real proprietário em reaver seu imóvel, ocorrera em 1974, data em que o de cujos ainda estava vivo. Vale ressaltar que, ainda neste ano (1974), o até então real proprietário do imóvel, estava vivo e podia, de qualquer modo, reaver seu imóvel por meio de uma ação possessória. Portanto, assim não o fez. Mais tarde, o até então proprietário do imóvel (JOSÉ DAS COUVES) falecera, precisamente em 1980, e deixara o imóvel para sua mãe, sua única herdeira. Alguns anos depois, em 1982, sua mãe falece. Considerando que o Estado requereu a arrecadação dos bens de ANACREIDES, inclusive os de JOSÉ DAS COUVES, haja vista que esta falecera em não deixara herdeiros. Agora, tanto os bens de JOSÉ DAS COUVES, quanto os de sua genitora, passam a ser do estado, inclusive o imóvel, objeto da lide. O imóvel poderia sim ser arrecadado para o Estado, não fosse a aquisição por usucapião do imóvel pelo possuidor (FUINHA). A conduta do Estado é questionável do ponto de vista da alegação de que o imóvel seja público e que não pode ser objeto de usucapião. O prazo de aquisição imóvel por usucapião, que beneficia FUINHA, ocorrera muito tempo antes de o imóvel ser incorporado ao patrimônio de ANACREIDES. Quando se encerrara o prazo aquisitivo da propriedade imóvel, por usucapião, o de cujos (JOSÉ DAS COUVES) ainda estava vivo e podia pleitear em juizo o seu imóvel e assim não o fez. JOSÉ DAS COUVES, para não dizer que comeu mosca, diria uma famosa citação em latim, dormientibus non sucurrit ius, ou seja, o direito não socorre aqueles que dormem. A posse somada ao tempo, fez com que FUINHA adquirisse a propriedade do imóvel. E a alegação do Estado é manifestadamente imprópria e incorreta. O professor Alusio, atencioso, se colocou à disposição para esclarecimentos de quaisquer dúvida. Ainda contribuiu para uma melhor resposta acrescentando: "Caro Ronaldo, seu entendimento está absolutamente correto, coerente, e muito bem fundamentado, aliás, uma das melhores respostas que já observei sobre esta questão. Gostaria apenas de acrescentar que não há vacância ou jacência se o imóvel está na posse de outrem. Olhe jurisprudência a respeito. No mais, um grande abraço e muito obrigado pelo interesse e pelo contato". Por orientação do digníssimo professor, e curioso para que não reste dúvidas quanto a este mahnífico instituto jurídico, eis as seguintes jurisprudencias: Tribunal de Justiça do estado de Minas Gerais Número do Processo: 1.0024.02.652813-3/001(1) Relator: ALVIM SOARES Relator do Acórdão: ALVIM SOARES Data do Julgamento: 07/11/2006 Data da Publicação: 07/12/2006 AÇÃO DE USUCAPIÃO - DECLARAÇÃO DE HERANÇA JACENTE - SUCESSÃO - LEGITIMIDADE - PEDIDO JULGADO PROCEDENTE - SENTENÇA MANTIDA "Ao ente público não se aplica o princípio da saisine. Segundo entendimento firmado pela Segunda Seção, a declaração de vacância é o momento em que o domínio dos bens jacentes se transfere ao patrimônio público. Ocorrida a declaração de vacância após a vigência da Lei nº 8.409/90, legitimidade cabe ao Município para recolher os bens jacentes" (STJ - Resp. nº 164.196/RJ - Rel. Min. Barros Monteiro). APELAÇÃO CIVIL Nº 1.0024.02.652813-3/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): ESTADO DE MINAS GERAIS - APELADO(A)(S): MINERVINA CAROLINA DA SILVA - RELATOR: EXMO. SR. DES. ALVIM SOARES. A próxima jurisprudência é do Superior Tribunal de Justiça-STJ REsp 36959/SP RECURSO ESPECIAL 1993/0019991-9 Relator(a): Ministro ARI PARGENDLER (1104) Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento: 24/04/2001 Data da Publicação/Fonte: DJ 11/06/2001 p. 196-LEXSTJ vol. 146 p. 85 Ementa CIVIL. USUCAPIÃO. HERANÇA JACENTE. O Estado não adquire a propriedade dos bens que integram a herança jacente, até que seja declarada a vacância, de modo que, nesse interregno, estão sujeitos à usucapião. Recurso especial não conhecido. Acórdão Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, nao conhecer do recurso especial. Os Srs. Ministros Carlos Alberto Menezes Direito e Antônio de Pádua Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi. Por fim, espero que esta matéria possa ajudar, de alguma forma, os intressados cibernéticos. O estudo do instituto jurídico do usucapião é realmente muito fascinante. O fundamento deste blog, não é trazer ao conhecimento do internauta uma "enxurrada" de escritos. Não. Entende-se por compêndio um escrito minucioso. Mas a minúcia, aqui, é tratada de maneira clara, e se for necessário, grassaremos sobre o assunto na medida de sua complexidade. E com o assunto em questão, não foi diferente. Para falar de uma particularidade do usucapião, foi, e entende ser necessário, adentrar nos mais variados aspectos deste instituto jurídico. Agradecimento: Agradeço ao estimado professor Aluisio pela sua contribuição. Homem inteligente que me orgulha com sua insistência em transmitir conhecimentos.

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