A IMPUTABILIDADE DO PORTADOR DE SOFRIMENTO MENTAL
Considera-se o conceito analítico de crime a integração simultânea da ação, tipicidade, antijuridicidade e culpabilidade. De acordo com as lições de Rogério Greco[1], "o conceito analítico de crime procura, como sua própria denominação sugere, analisar os elementos ou características que integram a infração penal, permitindo ao intérprete, após sua averiguação, concluir ou não pela sua prática." A ausência de um ou mais destes requisitos essenciais implica na inexistência do delito. Nesta caso, não há que se falar em crime.
Entre os penalistas brasileiros, a diferença entre imputabilidade e responsabilidade é reconhecida por Francisco de Assis Toledo[2]: “imputabilidade é, tecnicamente, a capacidade de culpabilidade; já a responsabilidade constitui um princípio segundo o qual toda pessoa imputável (dotada de capacidade de culpabilidade) deve responder pelos seus atos”.
No Código Penal, o conceito de imputabilidade é fornecido indiretamente pelo de inimputabilidade. Imputável é o sujeito mentalmente são e desenvolvido, capaz de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento; capacidade que o homem adquire progressivamente, com o desenvolvimento físico e mental. Maturidade e sanidade mental são dois elementos que integram a imputabilidade, com a conseqüente capacidade plena de entender e de querer.
Damásio de Jesus[3], citando Aníbal Bruno, expõe o seguinte conceito: “imputar é atribuir a alguém a responsabilidade de alguma coisa; imputabilidade penal é o conjunto de condições pessoais que dão ao agente capacidade para lhe ser juridicamente imputável a prática de um fato punível”.
José Lopes Zarzuela[4] analisa que o pressuposto da imputabilidade, segundo o sistema biopsicológico, está baseado na higidez psíquica e na capacidade de entendimento ético-jurídico e de autodeterminação. Ao estabelecerem os graus de imputabilidade, conforme o critério médico-legal, o Código Penal presumiu os modificadores da capacidade de imputação.
Os graus de imputabilidade variam conforme o critério adotado; no Critério Jurídico a lei penal não fala explicitamente em imputabilidade, mas reconhece casos, além dos que a imputabilidade plena é implícita, outros, como o previsto no art. 26, caput; art.28, par. 1º e 2º; par.único do art. 26. Já o Critério Médico-Legal estabelece os graus de imputabilidade a partir de conceitos contidos na lei penal:
a. 1º grau: imputabilidade plena, condicionada a normalidade da mente e capacidade de entendimento ético-jurídico e de autodeterminação no momento do crime;
b. 2º grau: imputabilidade atenuada ou semi-imputabilidade (art. 26, parágrafo único; art. 28, par. 2º; art. 19, parágrafo único da Lei 6.368/76);
c. 3º grau: inimputabilidade, ou seja, nula capacidade de imputação ou inteira incapacidade de imputação.
Sob o ponto de vista doutrinário, inimputabilidade é a incapacidade para apreciar o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com essa apreciação. Se a imputabilidade consiste na capacidade de entender e de querer, pode estar ausente porque o individuo, por questão de idade, não alcançou determinado grau de desenvolvimento físico ou psíquico, ou porque existe em concreto uma circunstância que a exclui. Fala-se, então, em inimputabilidade.
As causas de exclusão da imputabilidade são as seguintes:
a. doença mental;
b. desenvolvimento mental incompleto;
c. desenvolvimento mental retardado;
d. embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior;
e. dependência ou intoxicação de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica proveniente de caso fortuito ou força maior.
Excluem, por conseqüência, a culpabilidade.
Depreende-se que inimputável é qualquer indivíduo mentalmente não desenvolvido de forma plena, isto é, destituído de condições de entendimento e de vontade; conclui-se que a imaturidade e/ou a insanidade mental, com suas conseqüências, deverão estar presentes no momento da ação ou da omissão, para elidir a responsabilidade penal.
Dispõe o art. 26, caput:
“É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.”
É de suma importância ressaltar que o desenvolvimento mental, incompleto ou retardado, compreende a oligofrenia, em suas formas tradicionais – idiotia, imbecibilidade e debilidade mental. São figuras que degradam o homem da sua superioridade psíquica normal e criam, no direito punitivo, problemas de inimputabilidade ou de imputabilidade diminuída em vários graus.
O desenvolvimento, no presente trabalho, da questão da imputabilidade do portador de sofrimento mental, teve como escopo o entendimento amplo desta questão, a fim de esclarecer a posição da legislação e da doutrina relativamente ao tratamento dispensado aos indivíduos declarados inimputáveis.
NOTAS:
[1] GRECO, Rogério. Código Penal: comentado/Rogério Greco. - 2. ed - Niteroi, RJ: Impetus, 2009., p. 21.
[2] TOLEDO, Francisco de Assis. Princípios Básicos do Direito Penal. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2000, p. 313-314.
[3] JESUS, Damásio E. de. Direito Penal – Parte Geral. São Paulo: Editora Saraiva, 2002, p. 469.
[4] ZARZUELA, José Lopes. Semi-Imputabilidade: Aspectos Penais e Criminológicos. São Paulo: Julex Livros, 1988, p. 93-100.
OBRAS CONSULTADAS:
BITENCOURT, Cezar Roberto. Teoria Geral do delito. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1997.
GRECO, Rogério. Código Penal: comentado/Rogério Greco. - 2. ed - Niteroi, RJ: Impetus, 2009.
GRECO FILHO, Vicente. Tóxicos, prevenção, repressão. São Paulo: Ed. Saraiva, 1996.
JESUS, Damásio E. de. Direito penal – parte geral. 25. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2002.
MIRABETE, Júlio Fabbrini. Manual de direito penal – parte geral. São Paulo: Editora Atlas, 2002.
TOLEDO, Francisco de Assis. Princípios básicos do direito penal. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2000, p. 313-314.
ZARZUELA, José Lopes. Semi-Imputabilidade: Aspectos Penais e Criminológicos. São Paulo: Julex Livros, 1988.


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