sábado, 13 de fevereiro de 2010

Arruda: sorte ou azar?


JOSÉ ROBERTO ARRUDA. Esse nome ocupou as manchetes dos grandes jornais brasileiros durante a semana do carnaval de 2010.

Mineiro de Itajubá, Arruda iniciou sua carreira pública no fim dos anos setenta e início dos oitenta, como diretor da NOVACAP (Companhia Urbanizadora da Nova Capital). Ainda na década de oitenta, José Roberto Arruda assumiu a diretoria da CEB (Companhia Energética de Brasília). Com isso, tornou-se amigo de Joaquim Roriz e consequentemente assumiu a chefia de gabinete deste, até então governador do Distrito Federal – DF. Ainda no governo de Joaquim Roriz, Arruda assumiu o cargo de secretário de obras do DF. Poderia dizer, que foi nesse período que as polêmicas envolvendo o nome de Arruda começaram.  Enquanto secretário de obras, Arruda foi envolvido no esquema de irregularidades na construção do metrô de Brasília.

Com o apoio do até então governador do DF, Joaquim Roriz, José Roberto Arruda foi candidato a senador em 1994, obtendo vitória. Um ano após às eleições para o Senado Federal, Arruda rompeu seus laços com Roriz e se candidatou ao governo do Distrito Federal na chapa do PSDB contra Joaquim Roriz. Arruda foi derrotado, ainda no primeiro turno, pelo ex-amigo, Roriz e por Cristovam Buarque, ocupando o terceiro lugar.

Cronologicamente, em 2001 esse nome ocupou as manchetes dos jornais de grande circulação no Brasil. Arruda foi indiciado por violação ao painel eletrônico do Senado Federal, até esse período, ele ocupava a liderança do governo no Senado. Vale lembrar que essa violação ao painel eletrônico do Senado, utilizado na votação que cassou o mandato do ex-senador Luís Estêvão, Arruda não estava sozinho, ele teve a ajuda do falecido Senador Antônio Carlos Magalhães e Cia. No início, subiu na tribuna do Senado e foi categórico ao negar seu envolvimento no escândalo. Poucos dias depois, na mesma tribuna, volta Arruda com outro discurso. Encurralado, pressionado e com medo de perder o mandato e ficar inelegível por nove anos, ele decidiu confessar sua autoria na violação painel. Inclusive pediu ao povo perdão e chorou. Pobre coitado!

Até hoje, me questiono o motivo de ter sido, o Arruda, o deputado federal mais bem votado pelo DF, um ano após seu envolvimento na violação do painel do Senado. É, talvez seja pelo fato de o povo brasileiro não ter memória.

Nas eleições de 2006 lança-se pré-candidato ao governo do Distrito Federal pelo PFL (depois da denúncia de violação ao painel do Senado, foi afastado de PSDB e ingressou-se no extinto PFL). Através de uma estratégia política realizada pelo então presidente do PFL, Jorge Bornhausen, estratégia esta considerada "de mestre" pelos analistas políticos, o partido decide romper com a base do ex-governador Joaquim Roriz e lançar uma "chapa puro sangue" (Com candidatos a governador e a vice-governador do mesmo partido) onde José Roberto Arruda seria o candidato ao governo e Paulo Octávio o vice. Essa estratégia gerou muita especulação da imprensa, inclusive sobre acordos escusos entre Arruda e Paulo Octávio. Apesar das especulações e pressão, a aliança permaneceu até o fim da campanha, onde Arruda foi eleito em primeiro turno, com pouca vantagem sobre as candidatas Maria de Lourdes Abadia, do PSDB, Arlete Sampaio, do PT, e outros candidatos.

Diante de denúncias, em 27 de novembro de 2009 a Polícia Federal – PF, numa operação conhecida como operação pandora, em cumprimento a ordem judicial, realizou mandados de busca e apreensão na residência oficial do governador Arruda, em secretarias do governo e em gabinetes de deputados na Câmara Legislativa. Na operação, a PF apreendeu computadores, mídias e documentos, além de 30 mil dólares, cinco mil euros e 700 mil reais.

De acordo com as denúncias, Arruda controlava uma rede ilegal de pagamentos a parlamentares do Distrito Federal. O dinheiro pago as parlamentares era originário de empresas que tinham negócios com o governo Arruda. Dentre as empresas, quatro são suspeitas de efetuar repasses criminosos: Info Educacional, Vertax, Adler e Linknet.

No esquema do mensalão do DEM de Brasília, como ficou conhecido o esquema encabeçado por José Roberto Arruda, os deputados distritais suspeitos de serem beneficiários do esquema são Leonardo Prudente, Rogério Ulysses, Eurides Brito, Pedro do Ovo, Rôney Nemer, e o presidente do PP no DF, Benedito Domingos.

Recentemente foi divulgado um vídeo no qual Arruda aparece recebendo maços de dinheiro, quando ainda era candidato em 2006.  A defesa de Arruda foi simplesmente fenomenal e ao mesmo tempo patética, o governador defendeu-se, alegando que os 50 mil reais em espécie que embolsa no referido vídeo tiveram como destino a compra de panetones para os pobres de Brasília (acredita quem quiser).

Ainda em dezembro de 2009, Arruda se desfilia do DEM, e alega não se candidatar nas eleições de 2010. Mas também isso é óbvio, os prazos para as filiações a partidos políticos, já tinham se esgotado.

O mais impressionante é a declaração de Arruda em 07 de janeiro do corrente ao declarar que "perdoar os que o insultam". Afirma ainda que entende as indignações devido a força das imagens.

Em 12 de janeiro de 2010, o Superior Tribunal de Justiça – STJ, decretou a quebra de sigilo bancário e fiscal do governador. Além do governador do DF, outros investigados e oito empresas tiveram a quebra do sigilo decretado pelo STJ.

Recentemente, no dia 11 de Fevereiro de 2010, numa decisão única do STJ, o governador José Roberto Arruda teve decretada sua prisão preventiva, junto a mais cinco pessoas, com o objetivo da preservação da ordem pública e da instrução criminal. Um dos motivos da prisão preventiva foi a suposta participação na tentativa de suborno do jornalista Edson Sombra, testemunha do caso.

Ainda ano dia 11, no final da tarde, os advogados de Arruda impetraram habeas corpus no Supremo Tribunal Federal – STF. O ministro Marco Aurélio, no último dia 12, ao analisar a liminar, negou provimento, mantendo, assim, a decisão do STJ. O julgamento poderá ocorrer na próxima quarta-feira (dia 17). Agora é esperar para ver.

O caso Arruda é único na história desse país. Essa foi a primeira vez que um governador é preso em exercício. Em entrevista, o Presidente Lula declarou que o caso Arruda sirva de exemplo para os demais.

Depois dizem que arruda traz boa sorte. O governador do Distrito Federal, mais que ninguém, sabe perfeitamente disso.

sábado, 16 de janeiro de 2010

“O equilíbrio econômico-financeiro nos Contratos Administrativos”

“O equilíbrio econômico-financeiro nos Contratos Administrativos”
O Direito Administrativo brasileiro, nas palavras de Hely Lopes Meireles, pode ser conceituado como o “conjunto harmônico de princípios jurídicos que regem os órgãos, os agentes e as atividades públicas, tendentes a realizar concreta (abstrata => legislação), direta e imediatamente (jurisdição => indireta e mediatamente) os fins desejados pelo Estado”. O Direito Administrativo brasileiro, não é um ramo do Direito codificado, assim como é o Direito Penal, o Direito Civil, o Direito do Consumidor, o Direito Empresarial e tantos outros. O nosso Direito Administrativo, portanto, rege-se pela sistematização harmônica de normas doutrinárias de direito. O termo “Administração Pública” está, naturalmente, ligado à ideia de comando, chefia, orientação, bem como associado à noção de subordinação, obediência. Assim sendo, podemos entender tal termo de dois modos: I) administração pública como sendo atividade administrativa e II) Administração Pública como sendo o Estado. Dessa forma, grafada em minúsculo, (administração pública), significa atividade administrativa, grafada em maiúsculo (Administração Pública), o termo passa a significar Estado. Faz mister salientar que a Administração Pública pode ser direta ou indireta. A administração pública direta é aquela realizada pelos órgãos e entidades da administração pelos próprios meios, compreende então:a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. No âmbito federal, compreende os órgãos integrados na estrutura administrativa da Presidência da República, não esquecendo, pois, dos Ministérios. No âmbito estadual, compreende os órgãos integrados na estrutura administrativa do Governo do Estado e das Secretarias Estaduais. No âmbito distrital, compreende os órgãos integrados na estrutura administrativa do Governo do Distrito Federal e das Secretarias Distritais. E por último, no âmbito municipal, compreende os órgãos integrados na estrutura administrativa do Governo Municipal e das Secretarias Municipais. Reza o art. 4°, I do Decreto Lei 200/1967: Art. 4° A Administração Federal compreende: I - A Administração Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios. A Constituição Mineira, define a administração pública direta no seu art. 14, “caput”, onde lemos: Art. 14 - Administração pública direta é a que compete a órgão de qualquer dos Poderes do Estado. A administração pública indireta, diferentemente da que acabamos de estudar, é aquela em que o Estado (União, Estados, Distrito Federal e/ou Municípios) outorga/transfere a terceiros (sejam estes, autarquias, fundações públicas, empresas públicas ou sociedades de economia mista) a realização dos serviços públicos. Vale ressaltar que, para serem criadas, as entidades da administração pública indireta estão sujeitas à necessidade da lei para a sua criação; aos princípios da administração pública (LIMPE – Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência – art. 37 CR/1988); à exigência de concurso público para admissão do pessoal; e à licitação para suas contratações. Assim reza o art. 4°, II do Decreto Lei 200/1967: Art. 4° A Administração Federal compreende: [...] II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria: a) Autarquias; b) Emprêsas Públicas; c) Sociedades de Economia Mista. d) fundações públicas. O disposto no art. 4°, II do Decreto Lei 200/67, aplica-se não somente para a União, como também para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. Não cabe, neste modesto Artigo Jurídico, prolongar o tema e aprofundar mais sobre o assunto. Como visto o Direito Administrativo não é codificado, o que dificulta o aprendizado e torna difícil tecer comentários, haja vista que podem surgir divergências doutrinárias e dúvidas ao leitor. Toda essa pequena introdução faz-se necessária para que possamos, então, trabalhar em cima do tema proposto. A saber, “O equilíbrio econômico-financeiro nos Contratos Administrativos”. Antes de qualquer palavra, é necessário saber que o contrato administrativo não se confunde com os demais contratos, os quais denominamos de contratos de direito privado. É aquele celebrado pela Administração Pública e regido pela Lei de Licitações e Contratos Administrativos, nº 8.666/1993. O que permite tal distinção é o fato de que nos contratos administrativos, existe o que chamamos de “cláusulas exorbitantes”. Tais cláusulas, se estivesse presentes na relação dos iguais, seriam consideradas nulas. De modo mais simples, as cláusulas exorbitantes concedem certos privilégios à Administração Pública, o que evidencia a supremacia do interesse público em detrimento do interesse particular. Privilégios estes que permitem à Administração Pública, unilateralmente, modificar o conteúdo do contrato, fiscalizar, infligir penalidades ou até mesmo extinguí-lo, caso ocorra a inexecução do contrato. E nestes casos, Administração Pública pode, ainda, exigir o cumprimento do contrato, caso em que não observará o princípio da exceção do contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus). Para o administrativista Celso Antônio Bandeira de Mello, “os poderes reconhecidos à Administração nestes contratos administrativos parece-nos que nada têm de contratuais. São poderes relativos à prática de atos unilaterais, inerentes às competências públicas”. Firmado o contrato pela Administração Pública, há de se considerar o caráter econômico do mesmo, de acordo com o que foi acordado. Esse lado cambial do contrato administrativo, deve ser protegido. Tal proteção decorre não de uma fixação da própria Administração Pública, mas diante das prerrogativas da Administração Pública, considerando que isso é uma garantia do equilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo. A manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, é a possibilidade, diante de terminadas circunstâncias, a alteração do objeto contratado. O equilíbrio se equivale a: trabalho x remuneração. Logo, se alterar o trabalho, deve-se alterar também a remuneração. O equilíbrio econômico-financeiro, nada mais é do que a relação entre ônus e bônus que o contrato gera para as partes. Trocando em miúdos, o ônus, que deve ser visto, não apenas em seu caráter econômico, como também o não cumprimento do prazo para pagamentos, condições de execução, por exemplo, é a contrapartida do bônus. Dessa forma, há de se estabelecer um equilíbrio. E sempre que haver a necessidade de qualquer alteração que acarretará o rompimento do contrato, deve ter como equivalência, a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, de acordo com que foi inicialmente acordado. A Lei 8.666/1993, como dito anteriormente, que regula as licitações e os contratos administrativos, prevê a possibilidade de análise contratual nas hipóteses de ocorrer circunstâncias imprevisíveis, ou previsíveis, porém de conseqüências incalculáveis, que alterem o econômico-financeira do contrato administrativo: Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: [...] II - por acordo das partes: [...] d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da Administração, para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadoras ou impeditivas da execução do ajustado, ou ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurado álea econômica extraordinária e extracontratual. A garantia do equilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo, gera, pelo menos, cinco desequilíbrios: I)Sobrecargas decididas unilateralmente pelo Poder Público; II)Fatos imprevisíveis produzidos por força alheia à vontade das partes (Teoria da Imprevisão); III)Sujeições imprevisíveis (dificuldades de ordem material que as partes não poderiam prever); IV)Medidas tomadas pelo Estado sob titulações diversas da contratual (Fato do Príncipe); V)Inadimplência da Administração Contratante. Por fim, acredito que o tema foi muito bem explanado, lembrando-se sempre de que o presente Artigo trata-se de um compêndio. Como o próprio nome do blog, “O Direito em Compêndio”.