domingo, 6 de dezembro de 2009

A história do Supremo Tribunal Federal

A história do Supremo Tribunal Federal
Sob a influência da Inglaterra, sua parceira comercial e militar, em 1807 a Família Real Portuguesa, viu no mar sua única saída para se livrar das ameaças de Napoleão Bonaparte, até então, imperador Francês. Impossibilitado de continuar os trabalhos da Casa da Suplicação de Lisboa (espécie de Tribunal que acompanhava o rei, por ser diretamente ligado este, era o modelo pelo qual se regiam os outros tribunais), Dom João VI viu a necessidade de se criar a Casa da Suplicação do Brasil, e com isso ele converteu a Relação do Rio de Janeiro em Casa da Suplicação do Brasil. O alvará criado por Dom João VI, em que determina a conversão da Relação do Rio de Janeiro em Casa da Suplicação do Brasil, dispõe o seguinte: “I – A Relação desta cidade se denominará Casa da Suplicação do Brasil, e será considerada como Superior Tribunal de Justiça para se findarem ali todos os pleitos em última instância, por maior que seja o seu valor, sem que das últimas sentenças proferidas em qualquer das Mesas da sobredita Casa se possa interpor outro recurso, que não seja o das Revistas, nos termos restritos do que se acha disposto nas Minhas Ordenações, Leis e mais Disposições. E terão os Ministros a mesma alçada que têm os da Casa da Suplicação de Lisboa. [...]” Após a sua Independência em 07 de setembro de 1822, o país necessitaria de uma Constituição. Dom Pedro I promulga, então, a Primeira Constituição do Brasil em 25 de março 1824. Com a promulgação da Constituição de 1824, esta determinou no seu art. 163 que na capital do Império, além da Relação, devia existir, assim como nas demais Províncias, um Tribunal com a denominação de Supremo Tribunal de Justiça, composto de Juízes letrados, tirados das Relações por suas antiguidades; e que seriam condecorados com o título de Conselho. A expressão Supremo Tribunal Federal foi adotada na Constituição Provisória publicada com o Decreto n.º 510, de 22 de junho de 1890, e repetiu-se no Decreto n.º 848, de 11 de outubro do mesmo ano, que organizou a Justiça Federal. Com a promulgação da Constituição de 05 de outubro de 1988, esta realçou expressamente a competência precípua do Supremo Tribunal Federal como guarda da Constituição, dedicando-lhe os artigos 101 a 103. O STF é a mais alta instância do Poder Judiciário no Brasil. Com o advento da Constituição da República em 1988, o STF passou a ter a função exclusiva de cuidar de ameaça ou lesão à Carta Magna. Cabe, portanto, ao Supremo, como competência institucional, o de guardião da Constituição. De acordo com o art. 101 da CF/88, o Supremo é composto por onze Ministros, brasileiros natos, escolhidos dentre cidadãos com mais de 35 e menos de 65 anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada, e nomeados pelo Presidente da República, após aprovação da escolha pela maioria absoluta do Senado Federal. Dentre as principais atribuições do Supremo, está a de julgar a ADI de lei ou ato normativo federal ou estadual, a ADC de lei ou ato normativo federal, a ADPF decorrente da própria Constituição e a extradição solicitada por Estado estrangeiro, infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República, entre outros. Esse breve relato histórico faz-se necessário para fazer um breve comentário da história do Supremo Tribunal Federal. Posto isto, passamos a analisar e discutir os pontos controversos das competências do STF. Muitos discutem qual o limite da competência dessa Corte. Sabemos da suma importância que é ter um órgão de cúpula no Poder Judiciário. Mas há de se ter um limite nas competências dos ministros do Supremo. Após a Constituição de 1967-1969, o país necessitaria o mais rápido possível de uma Constituição, haja vista que esta só veio em 1988 e até esta data ainda prevalecia os ditames da Constituição 1967-1969, considerada uma Constituição ditatorial. O Congresso Nacional, transformado em Assembleia Nacional Constituinte e já com os membros da oposição afastados, elaborou sob pressão dos militares uma Carta Constitucional que legalizasse a ditadura militar. Neste cenário, nasceu a Constituição de 1988, considerado por muitos uma Constituição democrática. Vale ressaltar que o Texto Constitucional de 1988 foi criado de maneira rápida, haja vista o cenário político brasileiro da época. A CF/88, fruto do Poder Originário Constituinte, foi feito às pressas. Precisava-se de um texto e este texto foi subitamente confeccionado. A Seção II da CF/88 trata do Supremo Tribunal Federal. A Constituição determina que o STF deverá ser composto por 11 ministros escolhidos dentre os brasileiros de notável saber jurídico e reputação ilibada. Escolhidos pelo chefe de governo e sabatinadas pelo Senado Federal. De certo, a Constituição foi sábia ao organizar o Poder Judiciário, determinando uma Corte Suprema que ocupasse a cúpula desse Poder. Merece importante destaque a escolha pelo chefe do Poder Executivo da República. Atualmente, os ministros são ESCOLHIDOS pelo Presidente da República e, diga-se sabatinados pelo Senado. Primeiramente, os ministros não necessariamente deverão ser bacharéis em Direito ou tão pouco serem advogados, basta apenas um alto conhecimento da ciência jurídica. Ainda sob esse ponto, vale ressaltar que depois de escolhidos, os ministros serão sabatinados pelo Senado Federal. Como assim? É isso aí. O nosso Senado é quem define os ministros que irão compor o STF. Atenção: ministros de REPUTAÇÃO ILIBADA. Se o Senado não possui nenhum membro de reputação ilibada, quem dirá os escolhidos. Mas é claro que isso não se aplica a todos. O Supremo é compostos de grandes nomes e pessoas de invejável caráter moral. A CF/88 ampliou os poderes da Corte, tornando o STF o guardião da Carta Magna. O rol de competências da Corte é taxativo. É expresso no Texto Maior. O Supremo parece uma corte engessada. Ele é, e pelos próximos anos, ainda será uma corte estagnável. O STF decide tudo. Não sabemos ainda ao certo quantos anos temos, pois o Supremo ainda não decidiu quando se inicia a vida; tão pouco precisamos de um Parlamento. Pra que Parlamento se é o Supremo quem decide o que é ou o que não é constitucional? O preâmbulo da Carta Maior, que é a Certidão de Nascimento da Constituição, diz que: “Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático [...]” A questão agora, é quanto à expressão Estado Democrático. O Brasil não é um Estado Democrático de Direito. Tão pouco será. Sequer o país passou do Estado Liberal para o Social. E como podemos dizer que o Estado Brasileiro é Democrático de Direito? Jamais. O Estado Democrático de Direito é aquele onde os mandatários políticos – aqueles eleitos pelo povo – são obedientes às leis promulgadas. Os nossos mandatários políticos estão sujeitos ao respeito da regra de direito? Não. Então não podemos dizer que o Brasil é um Estado DEMOCRÁTICO DE DIREITO. Nas sábias palavras do Prof. Eugênio Pacelli de Oliveira, concluímos: “[...] este é um modelo político fundamental, mas isso está longe da realidade brasileira”. Posto isto, não quero e nem estou fazer nenhuma apologia negativa à Carta Magna ao STF ou aos seus membros. Quero apenas mostrar os prós e contras da nossa Constituição, que foi confecciona às pressas. Onde devia ter diminuído o rol de competências dos 11 ministros da Corte Maior e ter tornado esta, menos engessada e mais flexível. Consulta:
Supremo tribunal Federal – Secretaria de Documentação: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verTexto.asp?servico=sobreStfConhecaStfHistorico Acesso em 03/09/2009.

Mãe pode pedir, em nome próprio, alimentos em favor de filhos, segundo entendimento da Terceira Turma do STJ

Mãe pode pedir, em nome próprio, alimentos em favor de filhos, segundo entendimento da Terceira Turma do STJ

Segundo decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça STJ), é possível à mãe pedir, em nome próprio, alimentos em favor de filhos menores. A decisão que determinou a possibilidade da mãe pedir em nome próprio alimentos em favor de filhos foi tomada em um recurso apresentado pelo pai das crianças. A defesa do pai sustentava, entre outras questões, ilegitimidade da mãe para agir em nome dos filhos. A discussão judicial começou em uma ação de dissolução de união estável, cumulada com partilha de bens e fixação de alimentos. O pedido foi julgado parcialmente procedente pela justiça de origem. Segundo a decisão, é realmente dos filhos a legitimidade ativa para propor ação de alimentos, devendo os pais representá-los ou assisti-los conforme a idade do filho. Contudo, a formulação do pedido em nome da mãe não anula o processo, apesar da má-técnica processual, pois está claro que o valor se destina à manutenção da família. “O pedido está claramente formulado em favor dos filhos”, destacou a relatora do processo, ministra Nancy Andrighi. “E esse entendimento traz como suporte o interesse público familiar que está na obrigação de prestar alimentos”. O dever de sustento, guarda e educação dos filhos, de acordo com o entendimento dos ministros é, em princípio, de ambos os cônjuges, e vem sendo cumprido de maneira direta pela mãe dos menores a quem coube a guarda após a dissolução da união estável. A relatora ainda acrescenta: “Naturalmente o direito aos alimentos, reconhecido pelo acórdão não é titularizado pela mãe, mas por cada um dos filhos a quem ela representou e, assim, eventual execução decorrente do seu inadimplemento deverá ser movida pelo titular, ou seja, por cada um dos seus filhos pessoalmente”. A Terceira Turma reiterou que a maioridade do filho menor atingida no curso do processo não altera a legitimidade ativa para propor a ação, ainda mais quando a jurisprudência do STJ impossibilita a exoneração automática do alimentante por ocasião da maioridade do filho. “Para que a exoneração se configure é necessária a propositura de ação específica com esse fim, ou ao menos abertura do contraditório para a discussão específica da matéria na ação de alimentos”, prossegiu a relatora. A circunstância isolada da maioridade, para a Turma, não justifica anulação do julgado.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça - STJ

Saiba a diferença entre deportação, extradição e expulsão

Saiba a diferença entre deportação, extradição e expulsão

Em entrevista, o advogado Pierpaolo Bottini explica a diferença entre deportação, extradição e expulsão, e fala sobre as regras da extradição, o que pode impedir uma extradição e a força dos tratados.

Confira o video abaixo. Fonte: Supremo Tribunal Federal - STF