A história do Supremo Tribunal Federal
domingo, 6 de dezembro de 2009
A história do Supremo Tribunal Federal
A história do Supremo Tribunal Federal
Mãe pode pedir, em nome próprio, alimentos em favor de filhos, segundo entendimento da Terceira Turma do STJ
Segundo decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça STJ), é possível à mãe pedir, em nome próprio, alimentos em favor de filhos menores. A decisão que determinou a possibilidade da mãe pedir em nome próprio alimentos em favor de filhos foi tomada em um recurso apresentado pelo pai das crianças. A defesa do pai sustentava, entre outras questões, ilegitimidade da mãe para agir em nome dos filhos. A discussão judicial começou em uma ação de dissolução de união estável, cumulada com partilha de bens e fixação de alimentos. O pedido foi julgado parcialmente procedente pela justiça de origem. Segundo a decisão, é realmente dos filhos a legitimidade ativa para propor ação de alimentos, devendo os pais representá-los ou assisti-los conforme a idade do filho. Contudo, a formulação do pedido em nome da mãe não anula o processo, apesar da má-técnica processual, pois está claro que o valor se destina à manutenção da família. “O pedido está claramente formulado em favor dos filhos”, destacou a relatora do processo, ministra Nancy Andrighi. “E esse entendimento traz como suporte o interesse público familiar que está na obrigação de prestar alimentos”. O dever de sustento, guarda e educação dos filhos, de acordo com o entendimento dos ministros é, em princípio, de ambos os cônjuges, e vem sendo cumprido de maneira direta pela mãe dos menores a quem coube a guarda após a dissolução da união estável. A relatora ainda acrescenta: “Naturalmente o direito aos alimentos, reconhecido pelo acórdão não é titularizado pela mãe, mas por cada um dos filhos a quem ela representou e, assim, eventual execução decorrente do seu inadimplemento deverá ser movida pelo titular, ou seja, por cada um dos seus filhos pessoalmente”. A Terceira Turma reiterou que a maioridade do filho menor atingida no curso do processo não altera a legitimidade ativa para propor a ação, ainda mais quando a jurisprudência do STJ impossibilita a exoneração automática do alimentante por ocasião da maioridade do filho. “Para que a exoneração se configure é necessária a propositura de ação específica com esse fim, ou ao menos abertura do contraditório para a discussão específica da matéria na ação de alimentos”, prossegiu a relatora. A circunstância isolada da maioridade, para a Turma, não justifica anulação do julgado.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça - STJ
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Confira o video abaixo. Fonte: Supremo Tribunal Federal - STF
