domingo, 6 de dezembro de 2009

A história do Supremo Tribunal Federal

A história do Supremo Tribunal Federal
Sob a influência da Inglaterra, sua parceira comercial e militar, em 1807 a Família Real Portuguesa, viu no mar sua única saída para se livrar das ameaças de Napoleão Bonaparte, até então, imperador Francês. Impossibilitado de continuar os trabalhos da Casa da Suplicação de Lisboa (espécie de Tribunal que acompanhava o rei, por ser diretamente ligado este, era o modelo pelo qual se regiam os outros tribunais), Dom João VI viu a necessidade de se criar a Casa da Suplicação do Brasil, e com isso ele converteu a Relação do Rio de Janeiro em Casa da Suplicação do Brasil. O alvará criado por Dom João VI, em que determina a conversão da Relação do Rio de Janeiro em Casa da Suplicação do Brasil, dispõe o seguinte: “I – A Relação desta cidade se denominará Casa da Suplicação do Brasil, e será considerada como Superior Tribunal de Justiça para se findarem ali todos os pleitos em última instância, por maior que seja o seu valor, sem que das últimas sentenças proferidas em qualquer das Mesas da sobredita Casa se possa interpor outro recurso, que não seja o das Revistas, nos termos restritos do que se acha disposto nas Minhas Ordenações, Leis e mais Disposições. E terão os Ministros a mesma alçada que têm os da Casa da Suplicação de Lisboa. [...]” Após a sua Independência em 07 de setembro de 1822, o país necessitaria de uma Constituição. Dom Pedro I promulga, então, a Primeira Constituição do Brasil em 25 de março 1824. Com a promulgação da Constituição de 1824, esta determinou no seu art. 163 que na capital do Império, além da Relação, devia existir, assim como nas demais Províncias, um Tribunal com a denominação de Supremo Tribunal de Justiça, composto de Juízes letrados, tirados das Relações por suas antiguidades; e que seriam condecorados com o título de Conselho. A expressão Supremo Tribunal Federal foi adotada na Constituição Provisória publicada com o Decreto n.º 510, de 22 de junho de 1890, e repetiu-se no Decreto n.º 848, de 11 de outubro do mesmo ano, que organizou a Justiça Federal. Com a promulgação da Constituição de 05 de outubro de 1988, esta realçou expressamente a competência precípua do Supremo Tribunal Federal como guarda da Constituição, dedicando-lhe os artigos 101 a 103. O STF é a mais alta instância do Poder Judiciário no Brasil. Com o advento da Constituição da República em 1988, o STF passou a ter a função exclusiva de cuidar de ameaça ou lesão à Carta Magna. Cabe, portanto, ao Supremo, como competência institucional, o de guardião da Constituição. De acordo com o art. 101 da CF/88, o Supremo é composto por onze Ministros, brasileiros natos, escolhidos dentre cidadãos com mais de 35 e menos de 65 anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada, e nomeados pelo Presidente da República, após aprovação da escolha pela maioria absoluta do Senado Federal. Dentre as principais atribuições do Supremo, está a de julgar a ADI de lei ou ato normativo federal ou estadual, a ADC de lei ou ato normativo federal, a ADPF decorrente da própria Constituição e a extradição solicitada por Estado estrangeiro, infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República, entre outros. Esse breve relato histórico faz-se necessário para fazer um breve comentário da história do Supremo Tribunal Federal. Posto isto, passamos a analisar e discutir os pontos controversos das competências do STF. Muitos discutem qual o limite da competência dessa Corte. Sabemos da suma importância que é ter um órgão de cúpula no Poder Judiciário. Mas há de se ter um limite nas competências dos ministros do Supremo. Após a Constituição de 1967-1969, o país necessitaria o mais rápido possível de uma Constituição, haja vista que esta só veio em 1988 e até esta data ainda prevalecia os ditames da Constituição 1967-1969, considerada uma Constituição ditatorial. O Congresso Nacional, transformado em Assembleia Nacional Constituinte e já com os membros da oposição afastados, elaborou sob pressão dos militares uma Carta Constitucional que legalizasse a ditadura militar. Neste cenário, nasceu a Constituição de 1988, considerado por muitos uma Constituição democrática. Vale ressaltar que o Texto Constitucional de 1988 foi criado de maneira rápida, haja vista o cenário político brasileiro da época. A CF/88, fruto do Poder Originário Constituinte, foi feito às pressas. Precisava-se de um texto e este texto foi subitamente confeccionado. A Seção II da CF/88 trata do Supremo Tribunal Federal. A Constituição determina que o STF deverá ser composto por 11 ministros escolhidos dentre os brasileiros de notável saber jurídico e reputação ilibada. Escolhidos pelo chefe de governo e sabatinadas pelo Senado Federal. De certo, a Constituição foi sábia ao organizar o Poder Judiciário, determinando uma Corte Suprema que ocupasse a cúpula desse Poder. Merece importante destaque a escolha pelo chefe do Poder Executivo da República. Atualmente, os ministros são ESCOLHIDOS pelo Presidente da República e, diga-se sabatinados pelo Senado. Primeiramente, os ministros não necessariamente deverão ser bacharéis em Direito ou tão pouco serem advogados, basta apenas um alto conhecimento da ciência jurídica. Ainda sob esse ponto, vale ressaltar que depois de escolhidos, os ministros serão sabatinados pelo Senado Federal. Como assim? É isso aí. O nosso Senado é quem define os ministros que irão compor o STF. Atenção: ministros de REPUTAÇÃO ILIBADA. Se o Senado não possui nenhum membro de reputação ilibada, quem dirá os escolhidos. Mas é claro que isso não se aplica a todos. O Supremo é compostos de grandes nomes e pessoas de invejável caráter moral. A CF/88 ampliou os poderes da Corte, tornando o STF o guardião da Carta Magna. O rol de competências da Corte é taxativo. É expresso no Texto Maior. O Supremo parece uma corte engessada. Ele é, e pelos próximos anos, ainda será uma corte estagnável. O STF decide tudo. Não sabemos ainda ao certo quantos anos temos, pois o Supremo ainda não decidiu quando se inicia a vida; tão pouco precisamos de um Parlamento. Pra que Parlamento se é o Supremo quem decide o que é ou o que não é constitucional? O preâmbulo da Carta Maior, que é a Certidão de Nascimento da Constituição, diz que: “Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático [...]” A questão agora, é quanto à expressão Estado Democrático. O Brasil não é um Estado Democrático de Direito. Tão pouco será. Sequer o país passou do Estado Liberal para o Social. E como podemos dizer que o Estado Brasileiro é Democrático de Direito? Jamais. O Estado Democrático de Direito é aquele onde os mandatários políticos – aqueles eleitos pelo povo – são obedientes às leis promulgadas. Os nossos mandatários políticos estão sujeitos ao respeito da regra de direito? Não. Então não podemos dizer que o Brasil é um Estado DEMOCRÁTICO DE DIREITO. Nas sábias palavras do Prof. Eugênio Pacelli de Oliveira, concluímos: “[...] este é um modelo político fundamental, mas isso está longe da realidade brasileira”. Posto isto, não quero e nem estou fazer nenhuma apologia negativa à Carta Magna ao STF ou aos seus membros. Quero apenas mostrar os prós e contras da nossa Constituição, que foi confecciona às pressas. Onde devia ter diminuído o rol de competências dos 11 ministros da Corte Maior e ter tornado esta, menos engessada e mais flexível. Consulta:
Supremo tribunal Federal – Secretaria de Documentação: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verTexto.asp?servico=sobreStfConhecaStfHistorico Acesso em 03/09/2009.

Mãe pode pedir, em nome próprio, alimentos em favor de filhos, segundo entendimento da Terceira Turma do STJ

Mãe pode pedir, em nome próprio, alimentos em favor de filhos, segundo entendimento da Terceira Turma do STJ

Segundo decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça STJ), é possível à mãe pedir, em nome próprio, alimentos em favor de filhos menores. A decisão que determinou a possibilidade da mãe pedir em nome próprio alimentos em favor de filhos foi tomada em um recurso apresentado pelo pai das crianças. A defesa do pai sustentava, entre outras questões, ilegitimidade da mãe para agir em nome dos filhos. A discussão judicial começou em uma ação de dissolução de união estável, cumulada com partilha de bens e fixação de alimentos. O pedido foi julgado parcialmente procedente pela justiça de origem. Segundo a decisão, é realmente dos filhos a legitimidade ativa para propor ação de alimentos, devendo os pais representá-los ou assisti-los conforme a idade do filho. Contudo, a formulação do pedido em nome da mãe não anula o processo, apesar da má-técnica processual, pois está claro que o valor se destina à manutenção da família. “O pedido está claramente formulado em favor dos filhos”, destacou a relatora do processo, ministra Nancy Andrighi. “E esse entendimento traz como suporte o interesse público familiar que está na obrigação de prestar alimentos”. O dever de sustento, guarda e educação dos filhos, de acordo com o entendimento dos ministros é, em princípio, de ambos os cônjuges, e vem sendo cumprido de maneira direta pela mãe dos menores a quem coube a guarda após a dissolução da união estável. A relatora ainda acrescenta: “Naturalmente o direito aos alimentos, reconhecido pelo acórdão não é titularizado pela mãe, mas por cada um dos filhos a quem ela representou e, assim, eventual execução decorrente do seu inadimplemento deverá ser movida pelo titular, ou seja, por cada um dos seus filhos pessoalmente”. A Terceira Turma reiterou que a maioridade do filho menor atingida no curso do processo não altera a legitimidade ativa para propor a ação, ainda mais quando a jurisprudência do STJ impossibilita a exoneração automática do alimentante por ocasião da maioridade do filho. “Para que a exoneração se configure é necessária a propositura de ação específica com esse fim, ou ao menos abertura do contraditório para a discussão específica da matéria na ação de alimentos”, prossegiu a relatora. A circunstância isolada da maioridade, para a Turma, não justifica anulação do julgado.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça - STJ

Saiba a diferença entre deportação, extradição e expulsão

Saiba a diferença entre deportação, extradição e expulsão

Em entrevista, o advogado Pierpaolo Bottini explica a diferença entre deportação, extradição e expulsão, e fala sobre as regras da extradição, o que pode impedir uma extradição e a força dos tratados.

Confira o video abaixo. Fonte: Supremo Tribunal Federal - STF

terça-feira, 24 de novembro de 2009

Usucapião - questão prática

Usucapião - questão prática
O presente artigo, trata-se uma questão prática. Articulada e transformada em texto, refere-se ao instituto jurídico usucapião. A questão foi extraída dos exercícios elaborados pelo Professor Aluisio Santiago Campos Júnior, prof. de Direito Civil de Centro Universitário UNA. Fazendo um breve relato antes de adentar no caso, faz mister saber que, ainda há uma "grande dúvida" que paira sobre a cabeça dos doutrinadores em relação à terminologia correta para se referir ao/à usucapião. Embora o Código Civil de 2002 se refere "a usucapião", usando o artigo indefinido "a", muitos discordam e preferem usar o artigo indefinido "o", "o usucapião". De toda forma, "o" ou "a" usucapião, é um instituto jurídico e não nos interessa saber se usucapião é uma palavra acompanhada do artgio indefinido "a" ou "o". Tal polêmica, ao meu ver, mais parece que uma dúvida desnecessária quanto ao "sexo" de tal instituto. O exercício assim reza: FUINHA ajuizou na Comarca de Maricá, em novembro de 1986, uma ação de usucapião, alegando posse velha, de 22 anos, incontestada, com ânimo de dono, demonstrando que na propriedade de 10 alqueires geométricos, por ele inteiramente cercada e explorada, com lavoura e criação de gado, nasceram todos os seus filhos, sendo que o primeiro contava com 21 anos de idade. Juntou planta da propriedade e da declaração de todos os confrontantes de não terem oposição ao pedido. Da certidão extraída do Registro Geral de Imóveis, pelo indicador real, constou estar a propriedade registrada em nome de JOSÉ DAS COUVES, residente na cidade do Rio de Janeiro. A precatória extraída, retornou com certidão circunstanciada do Oficial de justiça dando conta de que JOSÉ DAS COUVES falecera em 1980, no Rio de Janeiro onde residia, sem testamento e deixando como única herdeira sua mãe, ANACREIDES, que falecera em 1982, ab intestato e sem herdeiros. O estado, cientificado por carta, alegou a impossibilidade da aquisição por usucapião, porque, alertado pela certidão constante da precatória, requerera na Comarca da capital, a arrecadação dos bens de ANACREIDES (incluindo os de JOSÉ DAS COUVES). Sustentou o Estado que por se tratar de herança jacente, na qual seria arrecadada aquela propriedade, impossível o usucapião, por se tratar de bem público e, como tal, não suscetível de usucapido. Os autos foram com vistas ao Ministério Público para dizer sobre a manifestação do Estado. Para resolver o caso acima, basta entender os conceitos de usucapião. Breve comentários: O Usucapião (cujo significado vem do latim usu + capere), é a forma originária de aquisição da propriedade, pela posse ininterrupta e inconstestada, em decorrência do lapso temporal. O possuidor da propriedade, imóvel, para adquirir esta por usucapião, deve exercer sobre ela a posse ininterrupta e inconstestada somada ao animus domini, isto é, de acordo com a teria subjetivista da Savigny, corpus + animus domini. O possuidor, além de possuí-la, deve exercer sobre ela a vontade de tê-la como sua. Vale lembrar que o Código Civil de 2002 esclarece, outrossim, que a posse ad usucapionem configura-se no exercício de fato, “pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”. Existem, no nosso Ordenamento Jurídico, várias espécies de usucapião: a) Usucapião Extraordinário (adquiri-se a propriedade imóvel pela posse mansa, pacífica e ininterrupta, somada ao animus domini pelo prazo aquisitivo de 15 anos); b) Usucapião Ordinário (é o negócio jurídico celebrado entre o possuidor, que acreditando ser proprietário da coisa, exerce a posse de boa-fé, baseada em justo título); c) Usucapião Especial Urbano (reza o art. 1240 do CC/2002: "Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural"); d) Usucapião Especial Rural (esta espécie de usucapião, requer a posse de área localizada em zona rural, não superior a 50 hectares, por cinco anos ininterruptos, desde que seja tornada produtiva pelo trabalho do possuidor e de sua família, que nessa propriedade fixarem sua moradia, vedada a propriedade de outro imóvel); e) Usucapião Coletivo (O usucapião coletivo, tem fundamento nos artigos 182 e 183 da Constituição da República. Contudo, foi apenas o Estatuto da Cidade, Lei nº 11.257/2000, que efetivamente criou essa espécie de usucapião. Podemos dizer que esta espécie de usucapião, tem por finalidade tornar possível não apenas a regularização fundiária das favelas urbanas brasileiras, mas também a sua urbanização).O Código Civil de 2002 reduziu o prazo para a aquisição da propriedade imóvel por usucapião de 20 para 15 anos. Hoje, o prazo aquisitivo da propriedade, em nosso ordenamento jurídico brasileiro, varia de 5 até 15 anos. Feito as considerações acima, passaremos a analisar a questão proposto no início deste artigo. Considerando o modo de aquisição de propriedade por usucapião extraordinário, tem-se o prazo (máximo no Ordenamento Jurídico Brasileiro) para adquirir a propriedade de 15 anos. Levando-se em consideração que o possuidor estabeleceu o imóvel como morada habitual e nele realizou obras de caráter produtivo, tendo em vista a função social da propriedade, o prazo de aquisição da propriedade, por usucapião, foi reduzido de 15 para 10 anos. Considerando agora o prazo não mais de 15 anos, mas sim décuplo, o possuidor adquiriu a propriedade do imóvel em 1974, pelo modo originário de aquisição de propriedade imóvel: a usucapião. Discordo da arguição do Estado. A pretensão do real proprietário em reaver seu imóvel, ocorrera em 1974, data em que o de cujos ainda estava vivo. Vale ressaltar que, ainda neste ano (1974), o até então real proprietário do imóvel, estava vivo e podia, de qualquer modo, reaver seu imóvel por meio de uma ação possessória. Portanto, assim não o fez. Mais tarde, o até então proprietário do imóvel (JOSÉ DAS COUVES) falecera, precisamente em 1980, e deixara o imóvel para sua mãe, sua única herdeira. Alguns anos depois, em 1982, sua mãe falece. Considerando que o Estado requereu a arrecadação dos bens de ANACREIDES, inclusive os de JOSÉ DAS COUVES, haja vista que esta falecera em não deixara herdeiros. Agora, tanto os bens de JOSÉ DAS COUVES, quanto os de sua genitora, passam a ser do estado, inclusive o imóvel, objeto da lide. O imóvel poderia sim ser arrecadado para o Estado, não fosse a aquisição por usucapião do imóvel pelo possuidor (FUINHA). A conduta do Estado é questionável do ponto de vista da alegação de que o imóvel seja público e que não pode ser objeto de usucapião. O prazo de aquisição imóvel por usucapião, que beneficia FUINHA, ocorrera muito tempo antes de o imóvel ser incorporado ao patrimônio de ANACREIDES. Quando se encerrara o prazo aquisitivo da propriedade imóvel, por usucapião, o de cujos (JOSÉ DAS COUVES) ainda estava vivo e podia pleitear em juizo o seu imóvel e assim não o fez. JOSÉ DAS COUVES, para não dizer que comeu mosca, diria uma famosa citação em latim, dormientibus non sucurrit ius, ou seja, o direito não socorre aqueles que dormem. A posse somada ao tempo, fez com que FUINHA adquirisse a propriedade do imóvel. E a alegação do Estado é manifestadamente imprópria e incorreta. O professor Alusio, atencioso, se colocou à disposição para esclarecimentos de quaisquer dúvida. Ainda contribuiu para uma melhor resposta acrescentando: "Caro Ronaldo, seu entendimento está absolutamente correto, coerente, e muito bem fundamentado, aliás, uma das melhores respostas que já observei sobre esta questão. Gostaria apenas de acrescentar que não há vacância ou jacência se o imóvel está na posse de outrem. Olhe jurisprudência a respeito. No mais, um grande abraço e muito obrigado pelo interesse e pelo contato". Por orientação do digníssimo professor, e curioso para que não reste dúvidas quanto a este mahnífico instituto jurídico, eis as seguintes jurisprudencias: Tribunal de Justiça do estado de Minas Gerais Número do Processo: 1.0024.02.652813-3/001(1) Relator: ALVIM SOARES Relator do Acórdão: ALVIM SOARES Data do Julgamento: 07/11/2006 Data da Publicação: 07/12/2006 AÇÃO DE USUCAPIÃO - DECLARAÇÃO DE HERANÇA JACENTE - SUCESSÃO - LEGITIMIDADE - PEDIDO JULGADO PROCEDENTE - SENTENÇA MANTIDA "Ao ente público não se aplica o princípio da saisine. Segundo entendimento firmado pela Segunda Seção, a declaração de vacância é o momento em que o domínio dos bens jacentes se transfere ao patrimônio público. Ocorrida a declaração de vacância após a vigência da Lei nº 8.409/90, legitimidade cabe ao Município para recolher os bens jacentes" (STJ - Resp. nº 164.196/RJ - Rel. Min. Barros Monteiro). APELAÇÃO CIVIL Nº 1.0024.02.652813-3/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): ESTADO DE MINAS GERAIS - APELADO(A)(S): MINERVINA CAROLINA DA SILVA - RELATOR: EXMO. SR. DES. ALVIM SOARES. A próxima jurisprudência é do Superior Tribunal de Justiça-STJ REsp 36959/SP RECURSO ESPECIAL 1993/0019991-9 Relator(a): Ministro ARI PARGENDLER (1104) Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento: 24/04/2001 Data da Publicação/Fonte: DJ 11/06/2001 p. 196-LEXSTJ vol. 146 p. 85 Ementa CIVIL. USUCAPIÃO. HERANÇA JACENTE. O Estado não adquire a propriedade dos bens que integram a herança jacente, até que seja declarada a vacância, de modo que, nesse interregno, estão sujeitos à usucapião. Recurso especial não conhecido. Acórdão Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, nao conhecer do recurso especial. Os Srs. Ministros Carlos Alberto Menezes Direito e Antônio de Pádua Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi. Por fim, espero que esta matéria possa ajudar, de alguma forma, os intressados cibernéticos. O estudo do instituto jurídico do usucapião é realmente muito fascinante. O fundamento deste blog, não é trazer ao conhecimento do internauta uma "enxurrada" de escritos. Não. Entende-se por compêndio um escrito minucioso. Mas a minúcia, aqui, é tratada de maneira clara, e se for necessário, grassaremos sobre o assunto na medida de sua complexidade. E com o assunto em questão, não foi diferente. Para falar de uma particularidade do usucapião, foi, e entende ser necessário, adentrar nos mais variados aspectos deste instituto jurídico. Agradecimento: Agradeço ao estimado professor Aluisio pela sua contribuição. Homem inteligente que me orgulha com sua insistência em transmitir conhecimentos.

No Acre, decisão da Justiça chega pelo celular

Decisão da Justiça chega pelo celular

O juiz de Direito Edinaldo Muniz, titular da Vara Criminal de Plácido de Castro, no Acre, está se valendo da tecnologia para proferir sentença. O referenciado juiz usou um torpedo de celular para proferir uma sentença e expedir alvará de soltura. Ele estava em Rio Branco quando foi informado pelo cartório que um devedor de pensão alimentícia, preso desde 27 de outubro, havia quitado o débito referente ao processo. Imediatamente, o juiz se manifestou diante do caso e postou pelo celular ao cartório a seguinte sentença: "Sentença: (...) Pago o debito, declaro extinta a execução. Esta, certificada, deverá servir de alvará em favor do executado. Sem custas e sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se. Rio Branco/AC, 30 de outubro de 2009, às 14h24. Edinaldo Muniz dos Santos, Juiz de Direito." Segundo o magistrado, "trata-se de um procedimento simples, que feito com segurança, agiliza o fim do processo". No caso em questão, o executado obteve sua imediata soltura, de modo simples e sem burocracia.

Em agosto, o juiz de direito Cloves Augusto, titular da 4ª Vara Criminal da Comarca de Rio Branco, extinguiu um processo em três minutos e três segundos. Ele recebeu uma denúncia do Ministério Público contra Artur Vieira, acusado dos crimes de roubo e extorsão. De acordo com a denúncia, o acusado teria roubado a quantia de R$ 12 mil de Rosiele Silva de Oliveira e Clodomar Almeida da Silva, ameaçando-os com um revólver.

O réu foi interrogado, ocasião em que se declarou inocente. Ele afirmou que no período em que ocorreu o assalto não sabia dizer o local exato onde estava, mas garantiu que deveria estar trabalhando em pintura ou outro serviço. O juiz Cloves Augusto, então, ouviu a vítima Clodomar Almeida da Silva, que se encontrava em São Paulo, por meio de aparelho celular, pelo viva-voz. Também participaram da audiência o acusado, membros do Ministério Público e da Defensoria Pública. A vítima Clodomar Almeida, em seu depoimento, declarou que não tinha certeza de que o réu era o autor do crime. O juiz decidiu então absolver o acusado.

“O Judiciário tem de utilizar todas as tecnologias que concebam maior celeridade processual, sobretudo as que promovam maior dinâmica e promovam acesso do cidadão aos seus direitos. O maior benefício é para a sociedade", afirma o juiz Augusto. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal de Justiça do Acre.

quinta-feira, 19 de novembro de 2009

O presidente dos EUA libera entrada de pessoas com HIV no país

O presidente dos EUA libera entrada de pessoas com HIV no país

Obama libera entrada de pessoas com HIV no país

O presidente dos EUA, Barack Obama, anunciou no dia 30/10, o fim da lei que proíbe a entrada de pessoas com HIV no país. A medida deve entrar em vigor em 2010. A informação é do Último Segundo do portal Ig.

Os EUA são um dos cerca de 12 países que proíbem a entrada de viajantes com HIV positivo. No país, o banimento está em vigor há mais de 20 anos. Obama disse que o fim da proibição só ocorrerá no ano que vem, após um período de espera de 60 dias. A ordem terminará um processo iniciado durante a administração do ex-presidente George W. Bush. Os EUA gastam bilhões de dólares anualmente para combater o HIV e a Aids na África, por meio do programa iniciado pelo ex-presidente. "Se quisermos ser um líder mundial no combate da Aids/HIV, precisamos agir como tal", disse o presidente na Casa Branca antes de assinar um plano para estender o programa Ryan White Aids/HIV. Com início em 1990, o programa fornece cuidados médicos, medicamentos e serviços de apoio a cerca de meio milhão de americanos com HIV ou Aids, que são na maioria pessoas de baixa renda.

O nome do plano foi dado em homenagem a um jovem que contraiu Aids por meio de uma transfusão de sangue aos 13 anos. Ryan White lutou contra a discriminação à Aids que tanto ele como outros sofriam no fim da década de 1980 e ajudou na educação dos americanos sobre a doença. Ele morreu em abril de 1990, aos 18 anos. Jeanne White-Ginder, mãe de Ryan, compareceu à cerimônia na qual Obama assinou o plano, e esteve ao lado outros membros do Congresso e ativistas do HIV e da Aids.

Em 1987, época em que se expandiu o medo e a falta de informação sobre o HIV e a Aids, o Departamento de Saúde e Serviços Humanos o adicionaram à lista de doenças contagiosas que desqualificariam a pessoa para entrar nos EUA. O Departamento tentou, em 1991, reverter sua decisão, mas o Congresso se opôs e, em 1993, o vírus do HIV se tornou a única condição médica explicitamente proibida na lei de imigração, tornando inadmissível a entrada de uma pessoa com HIV ou Aids no país.

A lei de fato manteve milhares de estudantes, turistas e refugiados e dificultou a adoção de pessoas com HIV. Não houve nenhuma conferência internacional de grande porte sobre Aids nos EUA desde 1993, porque os ativistas com HIV-positivo ou pesquisadores não podiam entrar no país. Rachel B. Tive, diretor-executivo da Immigration Equality (Igualdade na Imigração), disse que a proibição impediu pessoas de entrarem nos EUA e separou famílias que não têm acesso à saúde pública.

"Agora, essas famílias podem se reunir e os EUA pode agir: acabando com o estigma que piora a transmissão do HIV, apoiando a ciência e recebendo àqueles que buscam construir uma vida neste país", disse Tiven, cuja organização trabalha pela justiça para gays, lésbicas, bissexuais, transgêneros e pessoas com HIV positivo na imigração.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 1º de novembro de 2009

Por crescimento, Casa Civil veta meta ambiental mais ambiciosa

Por crescimento, Casa Civil veta meta ambiental mais ambiciosa

14/10/2009 Meio Ambiente faz projeções com base no crescimento do País de 4% ao ano; ministra Dilma quer de 5% a 6% Tânia Monteiro e Lígia Formenti, BRASÍLIA

A proposta que o Brasil quer levar para a Conferência das Nações Unidas sobre Mudanças Climáticas, em Copenhague, em dezembro, esbarrou no "desenvolvimentismo" da ministra da Casa Civil, Dilma Rousseff, e expôs uma divisão no governo sobre a questão ambiental.

Durante reunião ontem entre ministros e o presidente Luiz Inácio Lula da Silva, as divergências ficaram estampadas. De um lado estava o entusiasmo do ministro do Meio Ambiente, Carlos Minc, que exibia um projeto prevendo a redução de 80% do desmatamento da Amazônia até 2020 e o congelamento nas emissões de gás carbônico (CO2) nos padrões de 2005; de outro, a exigência de Dilma para que sejam feitas previsões com cenários de crescimento do País maior do que o utilizado pela equipe de Minc.

O estudo feito pelo MMA prevê crescimento de 4% ao ano. Dilma achou pouco. E encomendou projeções para crescimentos de 5% e 6%. No novo panorama, as metas podem ficar inalteradas, mas as propostas para emissão de CO2 têm de ser recalculadas para patamares menos ambiciosos. Questionada, a assessoria da Casa Civil não soube informar por que a ministra requisitou novos estudos.

Minc, porém, saiu da reunião comemorando consenso em torno da meta de 80%. Disse que o País terá posição propositiva durante a reunião do clima.

Um relato distinto foi feito pelo ministro da Ciência e Tecnologia, Sérgio Rezende. "É claro que temos de concentrar todos os esforços possíveis para reduzir o ritmo do aquecimento global. Mas as propostas têm de ser pé no chão, não podemos assumir uma atitude de benfeitores da humanidade, sem exigir mudanças também de outros países", ponderou. Ele diz ser possível manter a proposta de redução do desmatamento em 80% até 2020. "Mas é preciso deixar muito claro que essa meta exige contrapartidas de países desenvolvidos." Em sua avaliação, para isso é preciso muito mais do que os US$ 10 bilhões acenados pela comunidade internacional.

A secretária de Mudanças Climáticas do Ministério do Meio Ambiente, Suzana Khan, diz que os cálculos pedidos por Dilma serão aprontados com facilidade. Pelas projeções do ministério, o País apresenta hoje tendência de produzir 2,8 gigatoneladas de CO2 em 2020. A meta era a de que esse valor fosse reduzido até 40%. "Com cenário de crescimento de 5% ou 6%, a expectativa de redução será menor." Mas ela diz ser possível prever políticas de redução de emissões.

As reuniões continuam hoje com os Ministérios do Meio Ambiente, Casa Civil, Ciência e Tecnologia, Relações Exteriores e Fazenda. A ideia é até o dia 20 ter uma proposta única para ser apresentada a Lula, que pediu ao Itamaraty que tente reunião com os presidentes dos países amazônicos para traçar estratégia conjunta.

Em reunião com o Presidente Luiz Inácio Lula da Silva no dia 13 de outubro do corrente, os Ministros Carlos Minc (Ministério do Meio Ambiente) e Dilma Rousseff (Ministra Chefe da Casa Civil), discutiram dois dos grandes problemas ambientais brasileiro: a redução a emissão de CO² e o desmatamento da Amazônia.

O ministro do meio ambiente apresentou seu projeto ao Presidente Lula prevendo a redução de 80% do desmatamento da Amazônia até 2020 e o congelamento nas emissões de gás carbônico (CO²). A ministra da Casa Civil, porém, entendeu ser pouco o crescimento do país previsto pelo Ministério do Meio Ambiante. Os estudos do MMA prevê o crescimento em 4%. A Ministra Dilma, no entanto, vetou a meta ambiental apresentada pelo Ministro Carlos Minc, alegando que a proposta devia apresentar um crescimento de 5% ou 6%.

Vale ressaltar, e é importante saber, que a região Sul do Brasil é a maior responsável pela emissão de CO² à atmosfera, devido à queima de combustíveis fosseis, da América do Sul.

O art. 170 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, trata dos Princípios Gerais da Atividade econômica. Estudando o respectivo dispositivo constitucional, extraímos dois princípios fundamentais: a) Valoração do Trabalho Humano, que trata do trabalho como fator de produção (dignidade da pessoa humana); b) Livre Iniciativa, que trata do livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão.

O rol dos incisos do art. 170 CR/88, representam os princípios da atividade econômica. Não trataremos aqui de todos os princípios arrolados no texto constitucional do respectivo artigo, mas somente daquele que se relaciona com a notícia veiculada

O inciso VI do art. 170 CR/88, trata da defesa do meio ambiente. A proteção meio ambiente, também pode ser percebido na Carta Magna no art. 225, onde lemos:

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

Tendo em vista as considerações dos dispositivos constitucionais, e considerando a noticia veiculada (tratada neste exercício), fica evidente a obrigação da proteção do meio ambiente, não só pelo setor privado como também cabe ao Estado zelar por um meio ambiente mais agradável, ecologicamente equilibrado e essencial uma boa qualidade de vida.

Reza o inciso VI do art.170 da CR/1988:

Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: [...] VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;

O respectivo inciso é princípio regedor da ordem econômica e também garantido no plano Dops direitos individuais. Devemos trabalhar o art. 170, VI c/c art. 225 da CR/88. No âmbito desenvolvimento sustentável, a exploração econômica deve ser realizada dentro dos limites de capacidade dos ecossistemas.

A defesa do meio ambiente impõe a alteração das formas como as atividades econômicas tem se desenvolvido.

Podemos ainda abstrair do inciso VI do artigo em estudo, a política econômica ambiental. Como uma das características do Direito econômico, a adoção de sanções premiais também pode ser adotada como uma forma de política econômica à exploração ao meio ambiente. Uma forma da adoção de tais sanções premiais, seria na hipótese de direcionar as atividades econômicas para um modelo de sustentabilidade. Outra forma de política econômica, é a exigência de autorização/estudo prévio do impacto ambiental.

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações. [...] § 2º - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.

A notícia veiculada se diz respeito a vedação da Casa Civil de metas ambientais, apresentadas pelo Ministério do Meio Ambiente, em detrimento do crescimento do país. Uma vez que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 é clara ao determinar que aquele que da exploração de recursos minerais, causar danos ao meio ambiente fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, que é prerrogativa do Poder Público e da coletividade o dever de defender e preservar o meio ambiente para as presentes e futuras gerações; a ministra Dilma não velou em consideração os problemas ambientais visíveis. A ministra preferiu vetar as propostas do MMA em prol do crescimento do país, criticando ainda os estudos do citado Ministério.

Como bem ponderou o Ministro da Ciência e Tecnologia, Sérgio Rezende. "É claro que temos de concentrar todos os esforços possíveis para reduzir o ritmo do aquecimento global. Mas as propostas têm de ser pé no chão, não podemos assumir uma atitude de benfeitores da humanidade, sem exigir mudanças também de outros países". As mudanças climáticas não são algo que inexiste, ou, no mínino, previsível. É uma situação real. Desgelo das calotas polares, aumento da temperatura, gases poluentes, furações, cliclones. Tudo isso são situações reais. São problemas reais. O art. 170 da CR/88 c/c art. 225, também da CR/88, tutelam a preservação desse meio ambiente. Não basta apenas colocar em pauta a discussão de redução de CO² à atmosfera, redução do desmatamento da Amazônia. O governo deve colocar em prática as medidas em estudo. Deve-se prensar de curto a médio prazo. Temos todos que fazer a nossa parte. Se todos trabalharmos juntos, o bem tutelado pela Constituição da República nos citadas artigos, serão, de todo modo, preservado. Nem a Ministra Dilma, nem o ministro Minc ou mesmo o ministro Sérgio Rezende solucionarão os problemas das questões ambientais sozinhos. Mas conjuntamente (diga-se de passagem que deve haver uma colaboração de toda a coletividade e dos demais Estados estrangeiros), essa questão poderá ter um final feliz, ao invés de catastrófico.

domingo, 8 de novembro de 2009

Aspectos da política prisional no Brasil

Aspectos da política prisional no Brasil
A Constituição de 1988 contém garantias explícitas para proteção da população encarcerada, entre essas o inciso onde "é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral". As constituições de certos estados possuem provisões semelhantes. A Constituição do estado de São Paulo determina, por exemplo, que "a legislação penitenciária estadual assegurará o respeito às regras mínimas da Organização das Nações Unidas para o tratamento de reclusos, a defesa técnica nas infrações disciplinares. A descrição mais detalhada sobre as normas prisionais brasileiras – ou pelo menos suas aspirações para o sistema prisional – pode ser encontrada na Lei de Execução Penal (LEP). Adotada em 1984, a LEP é uma obra extremamente moderna de legislação; reconhece um respeito saudável aos direitos humanos dos presos e contém várias provisões ordenando tratamento individualizado, protegendo os direitos substantivos e processuais dos presos e garantindo assistência médica, jurídica, educacional, social, religiosa e material. Vista como um todo, o foco dessa lei não é a punição, mas, ao invés disso, a "ressocialização das pessoas condenadas". Além de sua preocupação com a humanização do sistema prisional, também incita juízes a fazerem uso de penas alternativas como fianças, serviços comunitários e suspensão condicional. A população carcerária do Brasil está distribuída em vários estabelecimentos de diferentes categorias, incluindo penitenciárias, presídios, cadeias públicas, cadeiões, casas de detenção e distritos ou delegacias policiais. A LEP estabelece que as várias categorias de estabelecimentos sejam identificáveis por características específicas e que sirvam a tipos específicos de presos. Na prática, no entanto, essas categorias são muito mais maleáveis e a troca de presos das várias classificações entre os diversos estabelecimentos, muito maiores do que a lei sugere. Segundo a LEP, estabelecimentos para presos condenados seriam divididos em três categorias básicas: estabelecimentos fechados, presídios, v.g.; semi-aberto, que incluem colônias agrícolas e industriais; e estabelecimentos abertos, casa do albergado, v.g.. Um preso condenado seria transferido para um desses estabelecimentos segundo o período de sua pena, o tipo de crime, periculosidade avaliada e outras características. No entanto, se ele iniciasse o cumprimento de sua pena em um presídio, ele deveria normalmente ser transferido para um do tipo menos restritivo antes de servir toda sua pena, permitindo assim que ele se acostumasse com uma liberdade maior – e, de forma ideal, ganhasse noções úteis – antes de retornar à sociedade. A realidade no Brasil passa longe das descrições da lei. Primeiro, o sistema penal do país sofre a falta de uma infra-estrutura física necessária para garantir o cumprimento da lei. Em muitos estados, por exemplo, as casas dos albergados simplesmente não existem; em outros, falta capacidade suficiente para atender o número de detentos. Colônias agrícolas são igualmente raras. O Brasil, na verdade, não possui um sistema penal e sim muitos. Como nos Estados Unidos e outros países, embora diferentemente da maioria dos países latino-americanos, as prisões, cadeias e centros de detenção no Brasil são administrados pelos governos estaduais. Isto é, cada um dos vinte e seis governos estaduais, assim como o governo do Distrito Federal, administra um conjunto separado de estabelecimentos penais com uma estrutura organizacional distinta, polícias independentes e, em alguns casos, leis de execução penal suplementares. O processo de execução penal Após a sentença penal condenatória transitada em julgado, o Estado inicia o processo de Execução. A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado. A jurisdição penal dos Juízes ou Tribunais da Justiça ordinária, em todo o Território Nacional, será exercida, no processo de execução, na conformidade da Lei 7210/84, que institui a Lei de Execuções Penais – LEP – e do Código de Processo Penal. A LEP ainda determina que o Estado deverá recorrer à cooperação da comunidade nas atividades de execução da pena e da medida de segurança. Todos os direitos e garantias, bem como os deveres dos presos, são regidos pela citada lei. Sendo que esta Lei aplicar-se-á igualmente ao preso provisório e ao condenado pela Justiça Eleitoral ou Militar, quando recolhido a estabelecimento sujeito à jurisdição ordinária. A Lei de Execuções Penais preceitua em seu art. 5º que “os condenados serão classificados, segundo os seus antecedentes e personalidade, para orientar a individualização da execução penal.” O art. 6º da Lei de Execuções Penais, dispões que “a classificação será feita por Comissão Técnica de Classificação que elaborará o programa individualizador e acompanhará a execução das penas privativas de liberdade e restritivas de direito, devendo propor, à autoridade competente, as progressões e regressões dos regimes, bem como as conversões.” O papel dos juizes Segundo a LEP, as responsabilidades judiciais para com os presos não termina com o pronunciamento da sentença. Muito pelo contrário, os juízes têm a obrigação central de conduzir os presos pelos vários estágios do sistema penal. Dentre suas atribuições estão a avaliação e determinação sobre os pedidos de transferência dos preso para regimes menos restritivos (v.g. do regime fechado para semi-aberto) ou simplesmente para outras prisões; autorizando saídas temporárias, livramento condicional, suspensão condicional e convertendo um tipo de pena em outro. A superlotação dos presídios brasileiros A grave superlotação é talvez o mais básico e crônico problema afligindo o sistema penal brasileiro. Há mais de uma década, autoridades prisionais do Brasil estimaram que o país necessitava de 50.934 novas vagas para acomodar a população carcerária existente. Desde então, embora alguns esforços tenham sido feitos para resolver o problema, a disparidade entre a capacidade instalada e o número atual de presos tem apenas piorado. Até o ano de 1997, com o crescimento do número de presos, o déficit na capacidade instalada dos presídios era oficialmente estimada em 96.010. Em outras palavras, para cada vaga nos presídios havia 2,3 presos. A capacidade real de uma prisão é difícil de ser objetivamente estimada Mas não resta dúvida que quase todos os estabelecimentos prisionais brasileiros estão superlotados. Como todos os administradores prisionais sabem, prisões superlotadas são extremamente perigosas: aumentam as tensões elevando a violência entre os presos, tentativas de fuga e ataques aos guardas. Não é surpresa que uma parcela significativa dos incidentes de rebeliões, greves de fome e outras formas de protesto nos estabelecimentos prisionais do país sejam diretamente atribuídos à superlotação. Em muitos casos, particularmente no estado de São Paulo, em 1997, os presos amotinados simplesmente demandaram que fossem transferidos para estabelecimentos menos lotados, querendo deixar um distrito policial apertado para uma penitenciária mais espaçosa. Detenção antes do julgamento Um fator importante que contribui para a superlotação dos presídios brasileiros é o confinamento de presos não condenados, cerca de um terço da população carcerária. Como essas pessoas não foram condenadas por crime algum são presumidos inocentes pela lei e uma porção dela será de fato absolvida pelos crimes dos quais é acusada sem levar em consideração o tempo que passaram em confinamento. Condições físicas dos presídios brasileiros Os presos brasileiros são normalmente forçados a permanecer em terríveis condições de vida nos presídios, cadeias e delegacias do país. Devido à superlotação, muitos deles dormem no chão de suas celas, às vezes no banheiro, próximo ao buraco do esgoto. Nos estabelecimentos mais lotados, onde não existe espaço livre nem no chão, presos dormem amarrados às grades das celas ou pendurados em redes. A maior parte dos estabelecimentos penais conta com uma estrutura física deteriorada, alguns de forma bastante grave. Forçados a conseguir seus próprios colchões, roupas de cama, vestimentas e produtos de higiene pessoal, muitos presos dependem do apoio de suas famílias ou de outros fora dos presídios. A luta por espaço e a falta de provisão básica por parte das autoridades leva à exploração dos presos por eles mesmos. Assim, um preso sem dinheiro ou apoio familiar é vítima dos outros presos. Abusos cometidos por guardas e policiais Desde o momento em que são detidos até serem libertados, os presos brasileiros enfrentam uma violência oficial crônica e muitas vezes extrema. Particularmente no período que se segue às rebeliões nos presídios, os detentos sofrem abusos físicos horríveis. Mal remunerados e carentes de treinamento adequado, os agentes penitenciários rápida e freqüentemente recorrem aos espancamentos ao invés das punições autorizadas e previstas na LEP. Ainda assim, as mais altas instâncias de brutalidade, incluindo a execução sumária de prisioneiros, são cometidas pelas Polícias Civil e Militar ao invés dos guardas. A chacina ocorrida na Casa de Detenção do Carandiru, em 1992, um dos mais sangrentos episódios da história brasileira, foi cometido por membros da Polícia Militar, bem como a matança de oito presos, em João Pessoa, Paraíba, em dezembro de 1997, a morte de sete presos fugitivos perto de Fortaleza, no Ceará, e, em fevereiro de 1998, a morte de pelo menos seis presos fugitivos em Natal, Rio Grande do Norte. Uma vez que os antecedentes das Polícias Civil e Militar em vários estados na condução de suas tarefas de policiamento são fortemente marcados por brutalidade, corrupção e abusos afins, não é surpresa que sua conduta com os presidiários seja igualmente defeituosa. Abusos entre os presos No Brasil, reincidentes violentos e réus primários, detidos por delitos menores, freqüentemente dividem a mesma cela, situação esta que, combinada com as condições difíceis das prisões, a ausência de supervisão efetiva, a abundância de armas e a falta de atividades, resulta em situações de abuso entre os presos. Nas prisões mais perigosas os detentos poderosos matam outros presos impunemente, enquanto até mesmo em prisões de segurança relativa, extorsão e outras formas mais brandas de violência são comuns. Prisioneiros homossexuais Prisioneiros homossexuais e transexuais enfrentam dificuldades particulares, na medida em que a discriminação contra eles é intensificada na sociedade hierárquica das prisões masculinas. Uma minoria desprezada pelo sistema penitenciário, eles não têm outra escolha senão conformar suas atitudes ao conjunto de "leis" não escritas estabelecidas por outros detentos. Muitos prisioneiros homossexuias sobrevivem lavando roupas para outros prisioneiros e fazendo outros tipos de "serviços femininos", incluindo prostituição. Os homossexuais e travestis que vivem em seu próprio setor têm um certo grau de independência; aqueles, no entanto, que chegam sem amigos por lá, enfrentam as maiores dificuldades. Os prisioneiros homossexuais que acabam indo viver em um outro setor ("com os homens", como eles dizem) terão de trabalhar para os outros presos como escravos. "Ela se torna uma escrava sexual também" um preso homossexual acrescenta, explicando: “Nós cumprimos duas sentenças aqui: uma imposta pelo juiz e outra imposta pelos prisioneiros. Nós não temos valor para eles. Ninguém presta atenção para a palavra de um homossexual. Eles nos deixam falar com eles até um certo ponto. Nenhum deles beberia do meu copo.” A educação nos presídios O nível educacional geralmente baixo das pessoas que entram no sistema carcerário reduz seus atrativos para o mercado de trabalho. Isso sugere que programas educacionais podem ser um caminho importante para preparar os detentos para um retorno bem-sucedido à sociedade. Reconhecendo essa possibilidade, a LEP determina que os detentos recebam oportunidades de estudo, garantindo-lhes, em especial, educação escolar primária. A lei também promete aos detentos treinamento vocacional e profissional. Exercício e recreação nos presídios Em uma linguagem um tanto inexata, a LEP determina "proporcionalidade" entre o tempo dedicado pelos detentos ao trabalho e o tempo dedicado ao descanso e à recreação. É claro que, já que a maioria dos presos passa pouco tempo trabalhando, conseqüentemente tem muito tempo disponível para se exercitar, jogar, relaxar ou dormir. O acesso dos detentos a instalações recreacionais, - em especial, a quadras e campos de futebol ao ar livre, de extensão razoável -, contudo, varia consideravelmente de prisão para prisão. Algumas prisões têm pátios ou quadras ao ar livre, ao lado dos blocos de celas, e os presos passam o dia inteiro nesses locais. Em outras prisões, detentos de pavilhões ou galerias diferentes são levados para as áreas de recreação em turnos. Mas em muitas outras prisões - ou em certas seções de prisões - os presos têm oportunidades de exercício ao ar livre mais limitadas. Conclusão Adotada em 1984, a LEP é uma obra extremamente moderna de legislação; reconhece um respeito saudável aos direitos humanos dos presos e contém várias provisões ordenando tratamento individualizado, protegendo os direitos substantivos e processuais dos presos e garantindo assistência médica, jurídica, educacional, social, religiosa e material. Vista como um todo, o foco dessa lei não é a punição mas, ao invés disso, a "ressocialização das pessoas condenadas". Além de sua preocupação com a humanização do sistema prisional, também incita juízes a fazerem uso de penas alternativas como fianças, serviços comunitários e suspensão condicional. É necessário que as nossas autoridades levem em consideração o que preceitua a Lei de Execuções Penais – LEP. Garantindo dessa forma, os direito e garantias dos presos. Só assim os detentos poderão ter futuramente uma visão mais ampla em relação à ressocialização, e, também, uma vida digna nos presídios brasileiros.

O BIODIREITO - Numa visão do aborto e da anencefalia

O BIODIREITO - Numa visão do aborto e da anencefalia O início Para a ciência, tudo começou com o fenômeno denominado de “big bang”. Big bang, nada mais é do que o termo utilizado para se referi à expressão grande explosão. Afinal, cientificamente, foi através de uma grande explosão que o universo emergiu de um estado extremamente denso e quente há cerca de 13,7 bilhões de anos. Foi com a formação do universo, decorrente da grande explosão, apareceram os primeiros seres vivos em nosso planeta. Antes de começar os estudos, faço algumas considerações que julgo importantes para um melhor entendimento sobre a idéia central do presente texto. De acordo com o dicionário Aurélio, o significado da palavra “mulher” é: “Ser humano do sexo feminino./Aquela que atingiu a puberdade./Esposa./Amásia, concubina.” E mais uma vez, se valendo do referido dicionário, desta vez buscando o significado da palavra “mãe”, eis que encontramos: “Mulher que tem um ou vários filhos: mãe de família./Fêmea de animal: a mãe alimenta os filhotes." Mas como o ser humano é gerado? Essa é uma indagação necessária sobre o fato gerador de controvérsias acerca do aborto e da anencefalia. Haja vista que tanto o aborto quanto a anencefalia ocorrem na fase denominada de embriogênese, processo no qual o embrião é formado e se desenvolve. De acordo com os estudos biológicos, a fecundação tem-se início quando uma célula espermática, de um indivíduo do sexo masculino, se une a um óvulo de um indivíduo do sexo feminino para formar uma única célula. Esta célula é chamada de célula ovo, ou simplesmente de zigoto, até que comece a crescer através da divisão celular. O aborto Mãe é aquela que gera uma vida em seu ventre como consequencia fecundação. É também aquela, para todos os efeitos, pessoa do sexo feminino que adota, cria, e cuida de uma criança gerada por outrem. Por isso, é de se notar que, uma vez mãe, a mulher será sempre mãe, tenha ou não nascido o seu filho. O filho morto fará parte da sua vida. O aborto não é certamente a solução fácil para um problema de difícil solução. É tido como um ato hostil, que acarretará consequências insupríveis na vida da mulher. A expressão “aborto” se caracteriza pela morte do embrião ou feto, que pode ser espontânea ou provocada. O vocábulo “aborto” tem sua origem etimológica no latim abortus, que advém do latim aboriri (morte, parecer), palavra constituída de ab (a partir de) e oriri (nascer). Na óptica médica, podemos citar algumas modalidades de aborto, são elas: espontâneo, provocado, e o aborto eletivo. O aborto espontâneo é aquele que decorre de uma fato alheio à vontade da gestante. Inversamente, é o que acontece com aborto provocado, aqui a interrupção da gravidez se dá pela provocação humana. Poderemos ainda fazer referência à outra modalidade de aborto, a qual é uma espécie do provocado, que a medicina denomina de terapêutico. Neste caso, embora seja provocado pela ação humana, se dá pelo fato da tentativa de salvar a vida da gestante. A última modalidade é o aborto eletivo. Considera-se este a interrupção da gravidez provocada por qualquer outra motivação que não seja as apresentadas anteriormente. Muitos doutrinadores do direito elaboraram seu conceito sobre o aborto. Para Damásio de Jesus, “a interrupção da gravidez com a consequente morte do feto”. No Brasil o aborto é considerado crime, exceto em duas situações: de estupro e de risco de vida materno, ambas as situações se enquadram na modalidade de aborto terapêutico. Mas e quanto à anencefalia? O aborto do anencéfalo seria uma modalidade de aborto terapêutico, haja vista que nestes casos a sobrevida do feto é quase zero e que o aborto seria cabível para dar fim à gestação que resultaria numa criança com problemas congênitos que seriam fatais ou associados com enfermidades graves? A análise desta questão, deixaremos para mais adiante, tendo em vista que trataremos deste assunto à frente. O legislador brasileiro entendeu por proibir a prática do aborto, considerando este crime contra a vida; previsto no art. 124 a 127 do Decreto Lei 2.848/1940 – Código Penal. Este mesmo legislador desconsiderou o crime de abordo em duas situações distintas. Nestes casos, o aborto deverá oferecer riscos de vida para a mãe ou em se tratando de gravidez resultante de estupro (art. 128, I e II do Código Penal).Mais que uma questão religiosa, médica ou ética, os assuntos relacionados ao aborto, são, antes de tudo, questões de direito humano ou natural. O direito à vida é um direito inerente à pessoa humana. Nesta questão, há uma relação na qual estão implicados os direitos de outro ser humano. No que se refere ao aborto eugênico – aborto do feto portador de malformação congênita irreversível -, o Brasil ainda não possui uma legislação que regulamenta esta questão. Embora não regulamentado em lei, o aborto do anencéfalo vem sendo praticado no Brasil, o que poderá favorecer a sua regulamentação. A anencefalia A anencefalia é definida na literatura médica como a má-formação congênita por defeito do fechamento do tubo neural durante a gestação, de modo que o feto não apresenta os hemisférios cerebrais e o córtex, havendo apenas resíduo do tronco encefálico. Para a medicina, o conceito de anencefalia é utilizado inadequadamente para caracterizar a má formação que ocorre no fechamento do tubo neural. Em termos médicos, tal má-formação ocorre no processo denominado embriogênese e compromete o desenvolvimento encefálico, dos ossos, da abobada craniana e o couro cabeludo. Vale ressaltar ainda que não se trate de ausência total do encéfalo, e sim do comprometimento de uma parte deste, que da origem aos hemisférios cerebrais. Tema polêmico, a anencefalia tem apresentado várias questões, tanto médicas, jurídicas, éticas, quanto religiosas. Num universo médico, o Conselho Federal de Medicina – CFM criou em 2004 a Resolução 1.752, que trata do assunto. A Resolução do CFM permite arrancar os órgãos de recém-nascidos anencéfalos para fins de transplantes mesmo antes de eles estarem mortos, isto é, ainda com o tronco cerebral funcionando. Essa Revolução CFM n° 1.752/2004, esta merece algumas considerações. Para o egrégio Conselho, “os anencefálicos são natimortos cerebrais (por não possuírem os hemisférios cerebrais)”. De fato, o Conselho Federal de Medicina se equivocou neste conceito. Na literatura médica, não existe o termo “natimorto cerebral”. Natimorto é o bebê que nasceu morto, caso contrário, seria um nascido vivo. Não há outra possibilidade, senão essas duas. No âmbito do conhecimento de alguns juristas sobre o assunto, a doutrinadora Maria Helena Diniz é enfática ao afirmar que “admitir o aborto eugênico, para eliminar fetos defeituosos e obter uma sociedade formada por pessoas fisicamente perfeitas conduziria a um holocausto, como pretendido pelos nazistas”. Como dito, a opinião da estimada jurista é totalmente desfavorável ao aborto eugênico. Nessa mesma linha de raciocínio, é de se levar em consideração a opinião daqueles que não consideram a interrupção seletiva da gestação por anencefalia um aborto legal. Ainda sob esse argumento, existem juristas, como a própria jurista citada acima, que defendem a falta de amparo legal para que o magistrado defira o pedido concedendo o direito ao aborto eugenésico à gestante, haja vista a inviabilidade do direito à vida, consagrado pela Constituição Federal/1988 como principio de que “não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal” (art. 5°, XXXIX – CF/88) e também ante as circunstancias legalmente estabelecidas de exclusão de punibilidadedo delito de aborto (a da ação médica para salvar a vida da mãe e a que decorre de gravidez de em razão de estupro). Ainda que o Brasil não possui uma legislação quanto à autorização ou não do aborto eugênico há de se considerar que em 1992 foi criada uma comissão para reformular o Código Penal, onde umas das propostas tendem a inserir a “não configuração de crime de aborto praticado por médico: se comprovar, através de diagnostico pré-natal, que o nascimento venha com graves e irreversíveis de más formações físicas ou psíquicas, desde que a interrupção as gravidez ocorra ate a vigésima semana e seja precedida de parecer dos médicos diversos daqueles que, sob cuja direção, o aborto é realizado”. Sendo assim, se for aprovado o novo Código, o aborto eugênico passará a ser legalizado pela nossa legislação. Ainda que não subsista nenhuma legislação que normaliza a interrupção da gravidez por anencefalia, o judiciário já tem analisado essa questão em várias ocasiões. Nos últimos anos no Brasil, decisões de juízes em todo o país têm reconhecido às gestantes o direito de submeterem à antecipação terapêutica do parto em casos como este, o da anencefalia. Para a igreja católica, a oposição em relação à interrupção da gravidez em casos de anencefalia, não é um caso que deverá ser decidido pelos magistrados nem pelos médicos, mas tão somente é de cunho religioso. Diante do argumento religioso, preconizado pela igreja católica, vale apenas relembrar as lições de Direito Constitucional. Não nos esquecemos, pois, que o Estado Democrático de Direito é laico. Sob esse ponto de vista religioso, cabe ao Estado legislar sobre princípios que permitem a convivência harmônica e solidaria de todos, respeitando as escolhas morais de cada crença. Tanto os católicos quanto os de qualquer outra crença religiosa, têm o direito de se manifestarem favorável quanto ao que pensam e deferem suas idéias. O que não pode acontecer é a imposição de seus ideais a todos, através dos aparelhos de Estado, caso contrario, se os ideais religiosos determinarem a legislação, bem como sua interpretação, estaríamos, efetivamente, diante de um verdadeiro holocausto. Recentemente, chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF) a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n°54 (ADPF n°54) que defende a declaração de atipicidade do aborto de anencefálicos. De acordo com os argumentos da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde (CNTS), o aborto de anencéfalos, neste caso, não se trata de aborto. Para a CNTS, seria apenas uma expulsão de ente não vivo (um cadáver) ou não humano (uma coisa). Defende ainda a autora da ação que a presença daquele cadáver/coisa, serviria apenas para incomodar a gestante. A ADPF n°. 54 encontra-se ainda pendente de julgamento no STF. Abaixo, figura que ilustra a anomalia: Da esquerda para a direita: Criança normal e criança anencefálica. Números: 01 em cada 1.600 crianças tem anencefalia> 40% a 60% nascem vivos> 8% sobrevivem mais de uma semana> 1% sobrevive de 01 a 03 meses. Conclusão Não cabe a mim e nem a qualquer outra pessoa influir sobre quando se deve iniciar e quando se deve cessar a vida de uma pessoa. No caso do anencefálico, temos varias opiniões favoráveis e contra a interrupção de sua vida, seja intra ou extra-uterina. A vida é um direito tutelado pela atual Constituição brasileira. Não se pode, sob maneira de alguma, fazer letra morta do disposto na Constituição. Na minha concepção, a CNTS, autora da ADPF n° 54, se equivocou ao referir-se ao anencéfalo como um cadáver ou uma coisa que serve apenas de incomodo à gestante. Considero o anencéfalo um ser vivo e humano, pelos elementos trazidos a este texto, ainda que haja sobrevida pequena. Assim sendo, não entendo que este ente vivo e humano não merece receber o cuidado que recebemos demais. Não entendo que seu custo não compensa o benefício nem que sua baixa qualidade de vida torna-o descartável. O embrião, desde sua concepção é uma pessoa humana, e por isso tem o direito à vida. No caso do anencéfalo, as opiniões divergem. Infiro e respeito os argumentos daqueles que defendem o contrário. Mas em um ponto todos hão de concordar: a vida deve ser tutelada desde a fusão dos gametas femininos e masculinos. Se considerarmos o início da vida no momento em que se dá origem ao zigoto, é notório que devemos considerar o anencéfalo um ser vivo. Negar o contrário é negar a própria existência humana. Portanto, merece ser tutelado pela lei, sendo-lhe resguardado o direito à vida e à dignidade da pessoa humana (art. 1°, I – CF/88). A vida é um bem sublime. Até onde vale a pena morrer com dignidade? Obras Consultas BRASIL. Conselho Federal de Medicina, Resolução 1752/2004. Disponível em: <>. Acesso em: 23/07/2009. BRASIL, Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: Texto constitucional promulgado em 05 de outubro de 1988. – Brasília: Senado Federal, Subsecretaria de Edições Técnicas, 2008. BRASIL, Decreto-Lei n°. 2.848, de 07 de dezembro de 1940 – Código Penal. CATECISMO DE LA IGLESIA CATÓLICA. Disponível em: . Acesso em: 22/07/2009. CONTI, Matilde Corone Slaibi, 1942. Biodireito: A norma da vida. Rio de Janeiro/RJ: Forense, 2004. COUTINHO, Luiz Augusto. Aborto em casos de anencefalia: crime ou inexigibilidade de conduta diversa? Disponível: . Acesso em: 23/07/2009. DINIZ, Maria Helena. O estado atual do Biodireito, 5ª ed. Ver. Aum. E atual. São Paulo/SP: Saraiva, 2008. GRECO, Rogério. Código Penal: comentado/Rogério Greco. – 2 ed. – Niterio/RJ: Impetus, 2009. MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. São Paulo: Atlas, 1998. MOSER, Antônio. SOARES, André Marcelo M. Bioética: do consenso ao bom senso/ Antônio Moser/ André Marcelo M. Soares. Petróplis/RJ: Vozes, 2006. PENNA, Maria Lúcia Fernandes. Anencefalia e Morte Cerebral (neurológica). Disponível em: http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0103-73312005000100006>. Acesso em: 22/07/2009.

A crise econômico-financeiro de 2008-2009 sob o aspecto epistemológico

A atual crise econômico-financeiro (frase em caráter temporário) é uma crise internacional que teve início nos Estados Unidos da América, como o ocorrido em 1929, com o crack da Bolsa de Valores de Nova York que também se alastrou por todo o mundo. Muitas empresas faliram e outras, no entanto, pediram Recuperação Judicial, em outros termos, como ocorre no EUA, Concordata. Alguns países, como foi o caso da Inglaterra, exempli gratia, compraram bancos para minimizar os efeitos da devastadora crise financeira mundial. Os Estados Unidos, no entanto, injetou capital no mercado com vistas a incentivar as empresas e a população. No Brasil, o governo incentivava, ainda que indiretamente, o consumo pela população por meio de repetidas propagandas na televisão. O governo dizia que a crise não tinha, ainda, afetado o país, mas que poderia afetar caso a população não consumisse. O governo brasileiro adotou outra medida, baixou os juros dos bancos da União e de bancos públicos, com o objetivo de realizar empréstimos a empresas com taxas de juros mais baixa. O século XVIII, ficou conhecido mundial e historicamente como o siècle lumières. Antes dessa período, predominava-se a “idade das trevas”, após isso, surge a ratio iluminista. Neste período, o centro orbito-gravitacional do conhecimento, começa a se descolar dos ensinamentos, principalmente da Igreja Católica, para os ideais dos pensadores que começaram trabalhar com um conhecimento crítico a todos os campos do mundo humano. Muitos filósofos, cientistas, matemáticos, economistas, físicos, dentre outros, começam a se destacar dentro de sua premissa. Dentre eles, trazemos para o nosso estudo um filósofo e economistas: Adam Smith. Mais tarde, o século XX nos trouxe os ensinamentos da economia de John Maynard Keynes. O estudo da economia, melhor, da ciência do direito econômico, nos remete a um questionamento em relação à crise mundial econômico-financeiro de 2008-2009. Qual a teoria de Adam Smith e Keynes sobre a economia, o mercado e o Estado? Como deve proceder o Estado numa crise financeira mundial? Mais adiante, passaremos a entender o estudo de cada filósofo. Filósofo e economista, Adam Smith, em sua obra “A Riqueza das Nações”, escrito numa época onde predominava-se o absolutismo político e intervencionismo estatal na economia e simultaneamente o desenvolvimento do iluminismo e racionalismo, defendia a teoria da “mão invisível”. Essa teoria consiste no liberalismo econômico, onde ele defendia a não intervenção do Estado na economia. Isto é, pouca ou nenhuma intervenção governamental na iniciativa privada. Para este economista e filósofo, o que devia de existir era um sistema de livre mercado, e assim, esse mercado sendo irregulável, restaria apenas ao Estado fazer cumprir os contratos e o direito à propriedade privada. Porém, em alguns setores do mercado, segundo Adam Smith, o governo deveria criar, o que hoje conhecemos como PPP’s, isto é, uma espécie de Parceria Público-Privada e subsidiar algumas atividades. A intervenção do Estado, se daria em apenas três situações: A. SEGURANÇA EXTERNA; B. ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA; C. PROVISÃO DE BENS PÚBLICOS. O pensamento clássico do século XIX era voltado para a concepção do fenômenos econômico como um sistema fechado de relações que se realizavam espontaneamente no mercado. Não se admitia que o Estado emanasse leis para direcionar a atividade econômica. Adam Smith foi o arauto das ideias consagradoras de uma ordem natural da economia. Defendendo a mínima intervenção do Estado na economia. Para ele, a intervenção do Estado não devia ocorrer nem em momentos de crises financeiras. Jonh Maynard Keynes, criou a Teoria Geral do Emprego, dos juros e da moeda. De modo bem simplificado, a teoria de Keynes consiste na teoria do fluxo circular, onde o Estado intervém no mercado de maneira a incentivar o fluxo de capital, fazendo com que a economia supra as deficiências da atuação dos agentes privados. Para ele, "a oferta cria sua própria demanda". Keynes acreditava que a produção de mercadorias que gerariam demanda suficiente para outras mercadoria, poderia ocasionar uma superprodução e gerar uma bola neve de neve, favorecendo uma grande crise financeira, como a de 1929. Para este economista britânico, o livre mercado pode, durante os períodos de recessão, não gerar demanda bastante para garantir o pleno emprego dos fatores de produção devido ao "entesouramento" das poupanças. Nessa ocasião seria aconselhável que o Estado criasse déficits fiscais para aumentar a demanda efetiva e instituir uma situação de pleno emprego. O objetivo de Keynes, ao defender o intervencionismo do Estado na economia não é, de todo mal o pior. Ele não quer com isso acabar com o sistema capitalista. Ao contrário, segundo ele, o capitalismo é o sistema mais eficiente que a humanidade já conheceu (incluindo aí o socialismo). O objetivo é o aperfeiçoamento do sistema, de modo que se una o altruísmo social (através do Estado) com os instintos do ganho individual (através da livre iniciativa privada). Para ele, a intervenção estatal na economia é necessária, pois essa união não ocorre por vias naturais. Levando-se em conta a teoria de Adam Smith, este determina a não intervenção do Estado na economia, salvo em três situações distintas; I. Segurança externa; II. Administração da justiça; III. Provisão de bens públicos. A conduta dos governos, v.g., Brasil, Estado Unidos e Inglaterra, durante a crise econômico-financeira de 2008-2009, quanto à intervenção na economia, para Adam Smith, haja vista que a crise não ameaça a segurança externa, a administração da justiça e tão pouco tem haver com a provisão de bens públicos, não deve ocorrer, jamais. Considerando que a segurança externa é uma exceção de intervenção do Estado na economia, de acordo com a teoria da “mão invisível”, a postura dos governos foi plausível, por tentar impedir que a crise afetasse a segurança externa. Sob a ótica da teoria de Keynes, merece importante destaque a postura do governo brasileiro ao incentivar o consumo interno e a iniciativa dos bancos da União e bancos públicos baixarem a taxa de juros para empréstimos a fim de incentivar o desenvolvimento das empresas. Para Keynes, de acordo com a sua teoria, a conduta dos governos foi uma boa saída para se esquivarem da crise. Diante dos corolários da teoria de Keynes, os governos devem incentivar maneiras/modos/métodos para evitar o desemprego e proporcionar a circulação do fluxo da economia.

A Imputabilidade do portador de sofrimento mental

A IMPUTABILIDADE DO PORTADOR DE SOFRIMENTO MENTAL Considera-se o conceito analítico de crime a integração simultânea da ação, tipicidade, antijuridicidade e culpabilidade. De acordo com as lições de Rogério Greco[1], "o conceito analítico de crime procura, como sua própria denominação sugere, analisar os elementos ou características que integram a infração penal, permitindo ao intérprete, após sua averiguação, concluir ou não pela sua prática." A ausência de um ou mais destes requisitos essenciais implica na inexistência do delito. Nesta caso, não há que se falar em crime. Entre os penalistas brasileiros, a diferença entre imputabilidade e responsabilidade é reconhecida por Francisco de Assis Toledo[2]: “imputabilidade é, tecnicamente, a capacidade de culpabilidade; já a responsabilidade constitui um princípio segundo o qual toda pessoa imputável (dotada de capacidade de culpabilidade) deve responder pelos seus atos”. No Código Penal, o conceito de imputabilidade é fornecido indiretamente pelo de inimputabilidade. Imputável é o sujeito mentalmente são e desenvolvido, capaz de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento; capacidade que o homem adquire progressivamente, com o desenvolvimento físico e mental. Maturidade e sanidade mental são dois elementos que integram a imputabilidade, com a conseqüente capacidade plena de entender e de querer. Damásio de Jesus[3], citando Aníbal Bruno, expõe o seguinte conceito: “imputar é atribuir a alguém a responsabilidade de alguma coisa; imputabilidade penal é o conjunto de condições pessoais que dão ao agente capacidade para lhe ser juridicamente imputável a prática de um fato punível”. José Lopes Zarzuela[4] analisa que o pressuposto da imputabilidade, segundo o sistema biopsicológico, está baseado na higidez psíquica e na capacidade de entendimento ético-jurídico e de autodeterminação. Ao estabelecerem os graus de imputabilidade, conforme o critério médico-legal, o Código Penal presumiu os modificadores da capacidade de imputação. Os graus de imputabilidade variam conforme o critério adotado; no Critério Jurídico a lei penal não fala explicitamente em imputabilidade, mas reconhece casos, além dos que a imputabilidade plena é implícita, outros, como o previsto no art. 26, caput; art.28, par. 1º e 2º; par.único do art. 26. Já o Critério Médico-Legal estabelece os graus de imputabilidade a partir de conceitos contidos na lei penal: a. 1º grau: imputabilidade plena, condicionada a normalidade da mente e capacidade de entendimento ético-jurídico e de autodeterminação no momento do crime; b. 2º grau: imputabilidade atenuada ou semi-imputabilidade (art. 26, parágrafo único; art. 28, par. 2º; art. 19, parágrafo único da Lei 6.368/76); c. 3º grau: inimputabilidade, ou seja, nula capacidade de imputação ou inteira incapacidade de imputação. Sob o ponto de vista doutrinário, inimputabilidade é a incapacidade para apreciar o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com essa apreciação. Se a imputabilidade consiste na capacidade de entender e de querer, pode estar ausente porque o individuo, por questão de idade, não alcançou determinado grau de desenvolvimento físico ou psíquico, ou porque existe em concreto uma circunstância que a exclui. Fala-se, então, em inimputabilidade. As causas de exclusão da imputabilidade são as seguintes: a. doença mental; b. desenvolvimento mental incompleto; c. desenvolvimento mental retardado; d. embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior; e. dependência ou intoxicação de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica proveniente de caso fortuito ou força maior. Excluem, por conseqüência, a culpabilidade. Depreende-se que inimputável é qualquer indivíduo mentalmente não desenvolvido de forma plena, isto é, destituído de condições de entendimento e de vontade; conclui-se que a imaturidade e/ou a insanidade mental, com suas conseqüências, deverão estar presentes no momento da ação ou da omissão, para elidir a responsabilidade penal. Dispõe o art. 26, caput: “É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.” É de suma importância ressaltar que o desenvolvimento mental, incompleto ou retardado, compreende a oligofrenia, em suas formas tradicionais – idiotia, imbecibilidade e debilidade mental. São figuras que degradam o homem da sua superioridade psíquica normal e criam, no direito punitivo, problemas de inimputabilidade ou de imputabilidade diminuída em vários graus. O desenvolvimento, no presente trabalho, da questão da imputabilidade do portador de sofrimento mental, teve como escopo o entendimento amplo desta questão, a fim de esclarecer a posição da legislação e da doutrina relativamente ao tratamento dispensado aos indivíduos declarados inimputáveis. NOTAS: [1] GRECO, Rogério. Código Penal: comentado/Rogério Greco. - 2. ed - Niteroi, RJ: Impetus, 2009., p. 21. [2] TOLEDO, Francisco de Assis. Princípios Básicos do Direito Penal. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2000, p. 313-314. [3] JESUS, Damásio E. de. Direito Penal – Parte Geral. São Paulo: Editora Saraiva, 2002, p. 469. [4] ZARZUELA, José Lopes. Semi-Imputabilidade: Aspectos Penais e Criminológicos. São Paulo: Julex Livros, 1988, p. 93-100. OBRAS CONSULTADAS: BITENCOURT, Cezar Roberto. Teoria Geral do delito. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1997. GRECO, Rogério. Código Penal: comentado/Rogério Greco. - 2. ed - Niteroi, RJ: Impetus, 2009. GRECO FILHO, Vicente. Tóxicos, prevenção, repressão. São Paulo: Ed. Saraiva, 1996. JESUS, Damásio E. de. Direito penal – parte geral. 25. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2002. MIRABETE, Júlio Fabbrini. Manual de direito penal – parte geral. São Paulo: Editora Atlas, 2002. TOLEDO, Francisco de Assis. Princípios básicos do direito penal. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2000, p. 313-314. ZARZUELA, José Lopes. Semi-Imputabilidade: Aspectos Penais e Criminológicos. São Paulo: Julex Livros, 1988.