domingo, 8 de novembro de 2009

Aspectos da política prisional no Brasil

Aspectos da política prisional no Brasil
A Constituição de 1988 contém garantias explícitas para proteção da população encarcerada, entre essas o inciso onde "é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral". As constituições de certos estados possuem provisões semelhantes. A Constituição do estado de São Paulo determina, por exemplo, que "a legislação penitenciária estadual assegurará o respeito às regras mínimas da Organização das Nações Unidas para o tratamento de reclusos, a defesa técnica nas infrações disciplinares. A descrição mais detalhada sobre as normas prisionais brasileiras – ou pelo menos suas aspirações para o sistema prisional – pode ser encontrada na Lei de Execução Penal (LEP). Adotada em 1984, a LEP é uma obra extremamente moderna de legislação; reconhece um respeito saudável aos direitos humanos dos presos e contém várias provisões ordenando tratamento individualizado, protegendo os direitos substantivos e processuais dos presos e garantindo assistência médica, jurídica, educacional, social, religiosa e material. Vista como um todo, o foco dessa lei não é a punição, mas, ao invés disso, a "ressocialização das pessoas condenadas". Além de sua preocupação com a humanização do sistema prisional, também incita juízes a fazerem uso de penas alternativas como fianças, serviços comunitários e suspensão condicional. A população carcerária do Brasil está distribuída em vários estabelecimentos de diferentes categorias, incluindo penitenciárias, presídios, cadeias públicas, cadeiões, casas de detenção e distritos ou delegacias policiais. A LEP estabelece que as várias categorias de estabelecimentos sejam identificáveis por características específicas e que sirvam a tipos específicos de presos. Na prática, no entanto, essas categorias são muito mais maleáveis e a troca de presos das várias classificações entre os diversos estabelecimentos, muito maiores do que a lei sugere. Segundo a LEP, estabelecimentos para presos condenados seriam divididos em três categorias básicas: estabelecimentos fechados, presídios, v.g.; semi-aberto, que incluem colônias agrícolas e industriais; e estabelecimentos abertos, casa do albergado, v.g.. Um preso condenado seria transferido para um desses estabelecimentos segundo o período de sua pena, o tipo de crime, periculosidade avaliada e outras características. No entanto, se ele iniciasse o cumprimento de sua pena em um presídio, ele deveria normalmente ser transferido para um do tipo menos restritivo antes de servir toda sua pena, permitindo assim que ele se acostumasse com uma liberdade maior – e, de forma ideal, ganhasse noções úteis – antes de retornar à sociedade. A realidade no Brasil passa longe das descrições da lei. Primeiro, o sistema penal do país sofre a falta de uma infra-estrutura física necessária para garantir o cumprimento da lei. Em muitos estados, por exemplo, as casas dos albergados simplesmente não existem; em outros, falta capacidade suficiente para atender o número de detentos. Colônias agrícolas são igualmente raras. O Brasil, na verdade, não possui um sistema penal e sim muitos. Como nos Estados Unidos e outros países, embora diferentemente da maioria dos países latino-americanos, as prisões, cadeias e centros de detenção no Brasil são administrados pelos governos estaduais. Isto é, cada um dos vinte e seis governos estaduais, assim como o governo do Distrito Federal, administra um conjunto separado de estabelecimentos penais com uma estrutura organizacional distinta, polícias independentes e, em alguns casos, leis de execução penal suplementares. O processo de execução penal Após a sentença penal condenatória transitada em julgado, o Estado inicia o processo de Execução. A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado. A jurisdição penal dos Juízes ou Tribunais da Justiça ordinária, em todo o Território Nacional, será exercida, no processo de execução, na conformidade da Lei 7210/84, que institui a Lei de Execuções Penais – LEP – e do Código de Processo Penal. A LEP ainda determina que o Estado deverá recorrer à cooperação da comunidade nas atividades de execução da pena e da medida de segurança. Todos os direitos e garantias, bem como os deveres dos presos, são regidos pela citada lei. Sendo que esta Lei aplicar-se-á igualmente ao preso provisório e ao condenado pela Justiça Eleitoral ou Militar, quando recolhido a estabelecimento sujeito à jurisdição ordinária. A Lei de Execuções Penais preceitua em seu art. 5º que “os condenados serão classificados, segundo os seus antecedentes e personalidade, para orientar a individualização da execução penal.” O art. 6º da Lei de Execuções Penais, dispões que “a classificação será feita por Comissão Técnica de Classificação que elaborará o programa individualizador e acompanhará a execução das penas privativas de liberdade e restritivas de direito, devendo propor, à autoridade competente, as progressões e regressões dos regimes, bem como as conversões.” O papel dos juizes Segundo a LEP, as responsabilidades judiciais para com os presos não termina com o pronunciamento da sentença. Muito pelo contrário, os juízes têm a obrigação central de conduzir os presos pelos vários estágios do sistema penal. Dentre suas atribuições estão a avaliação e determinação sobre os pedidos de transferência dos preso para regimes menos restritivos (v.g. do regime fechado para semi-aberto) ou simplesmente para outras prisões; autorizando saídas temporárias, livramento condicional, suspensão condicional e convertendo um tipo de pena em outro. A superlotação dos presídios brasileiros A grave superlotação é talvez o mais básico e crônico problema afligindo o sistema penal brasileiro. Há mais de uma década, autoridades prisionais do Brasil estimaram que o país necessitava de 50.934 novas vagas para acomodar a população carcerária existente. Desde então, embora alguns esforços tenham sido feitos para resolver o problema, a disparidade entre a capacidade instalada e o número atual de presos tem apenas piorado. Até o ano de 1997, com o crescimento do número de presos, o déficit na capacidade instalada dos presídios era oficialmente estimada em 96.010. Em outras palavras, para cada vaga nos presídios havia 2,3 presos. A capacidade real de uma prisão é difícil de ser objetivamente estimada Mas não resta dúvida que quase todos os estabelecimentos prisionais brasileiros estão superlotados. Como todos os administradores prisionais sabem, prisões superlotadas são extremamente perigosas: aumentam as tensões elevando a violência entre os presos, tentativas de fuga e ataques aos guardas. Não é surpresa que uma parcela significativa dos incidentes de rebeliões, greves de fome e outras formas de protesto nos estabelecimentos prisionais do país sejam diretamente atribuídos à superlotação. Em muitos casos, particularmente no estado de São Paulo, em 1997, os presos amotinados simplesmente demandaram que fossem transferidos para estabelecimentos menos lotados, querendo deixar um distrito policial apertado para uma penitenciária mais espaçosa. Detenção antes do julgamento Um fator importante que contribui para a superlotação dos presídios brasileiros é o confinamento de presos não condenados, cerca de um terço da população carcerária. Como essas pessoas não foram condenadas por crime algum são presumidos inocentes pela lei e uma porção dela será de fato absolvida pelos crimes dos quais é acusada sem levar em consideração o tempo que passaram em confinamento. Condições físicas dos presídios brasileiros Os presos brasileiros são normalmente forçados a permanecer em terríveis condições de vida nos presídios, cadeias e delegacias do país. Devido à superlotação, muitos deles dormem no chão de suas celas, às vezes no banheiro, próximo ao buraco do esgoto. Nos estabelecimentos mais lotados, onde não existe espaço livre nem no chão, presos dormem amarrados às grades das celas ou pendurados em redes. A maior parte dos estabelecimentos penais conta com uma estrutura física deteriorada, alguns de forma bastante grave. Forçados a conseguir seus próprios colchões, roupas de cama, vestimentas e produtos de higiene pessoal, muitos presos dependem do apoio de suas famílias ou de outros fora dos presídios. A luta por espaço e a falta de provisão básica por parte das autoridades leva à exploração dos presos por eles mesmos. Assim, um preso sem dinheiro ou apoio familiar é vítima dos outros presos. Abusos cometidos por guardas e policiais Desde o momento em que são detidos até serem libertados, os presos brasileiros enfrentam uma violência oficial crônica e muitas vezes extrema. Particularmente no período que se segue às rebeliões nos presídios, os detentos sofrem abusos físicos horríveis. Mal remunerados e carentes de treinamento adequado, os agentes penitenciários rápida e freqüentemente recorrem aos espancamentos ao invés das punições autorizadas e previstas na LEP. Ainda assim, as mais altas instâncias de brutalidade, incluindo a execução sumária de prisioneiros, são cometidas pelas Polícias Civil e Militar ao invés dos guardas. A chacina ocorrida na Casa de Detenção do Carandiru, em 1992, um dos mais sangrentos episódios da história brasileira, foi cometido por membros da Polícia Militar, bem como a matança de oito presos, em João Pessoa, Paraíba, em dezembro de 1997, a morte de sete presos fugitivos perto de Fortaleza, no Ceará, e, em fevereiro de 1998, a morte de pelo menos seis presos fugitivos em Natal, Rio Grande do Norte. Uma vez que os antecedentes das Polícias Civil e Militar em vários estados na condução de suas tarefas de policiamento são fortemente marcados por brutalidade, corrupção e abusos afins, não é surpresa que sua conduta com os presidiários seja igualmente defeituosa. Abusos entre os presos No Brasil, reincidentes violentos e réus primários, detidos por delitos menores, freqüentemente dividem a mesma cela, situação esta que, combinada com as condições difíceis das prisões, a ausência de supervisão efetiva, a abundância de armas e a falta de atividades, resulta em situações de abuso entre os presos. Nas prisões mais perigosas os detentos poderosos matam outros presos impunemente, enquanto até mesmo em prisões de segurança relativa, extorsão e outras formas mais brandas de violência são comuns. Prisioneiros homossexuais Prisioneiros homossexuais e transexuais enfrentam dificuldades particulares, na medida em que a discriminação contra eles é intensificada na sociedade hierárquica das prisões masculinas. Uma minoria desprezada pelo sistema penitenciário, eles não têm outra escolha senão conformar suas atitudes ao conjunto de "leis" não escritas estabelecidas por outros detentos. Muitos prisioneiros homossexuias sobrevivem lavando roupas para outros prisioneiros e fazendo outros tipos de "serviços femininos", incluindo prostituição. Os homossexuais e travestis que vivem em seu próprio setor têm um certo grau de independência; aqueles, no entanto, que chegam sem amigos por lá, enfrentam as maiores dificuldades. Os prisioneiros homossexuais que acabam indo viver em um outro setor ("com os homens", como eles dizem) terão de trabalhar para os outros presos como escravos. "Ela se torna uma escrava sexual também" um preso homossexual acrescenta, explicando: “Nós cumprimos duas sentenças aqui: uma imposta pelo juiz e outra imposta pelos prisioneiros. Nós não temos valor para eles. Ninguém presta atenção para a palavra de um homossexual. Eles nos deixam falar com eles até um certo ponto. Nenhum deles beberia do meu copo.” A educação nos presídios O nível educacional geralmente baixo das pessoas que entram no sistema carcerário reduz seus atrativos para o mercado de trabalho. Isso sugere que programas educacionais podem ser um caminho importante para preparar os detentos para um retorno bem-sucedido à sociedade. Reconhecendo essa possibilidade, a LEP determina que os detentos recebam oportunidades de estudo, garantindo-lhes, em especial, educação escolar primária. A lei também promete aos detentos treinamento vocacional e profissional. Exercício e recreação nos presídios Em uma linguagem um tanto inexata, a LEP determina "proporcionalidade" entre o tempo dedicado pelos detentos ao trabalho e o tempo dedicado ao descanso e à recreação. É claro que, já que a maioria dos presos passa pouco tempo trabalhando, conseqüentemente tem muito tempo disponível para se exercitar, jogar, relaxar ou dormir. O acesso dos detentos a instalações recreacionais, - em especial, a quadras e campos de futebol ao ar livre, de extensão razoável -, contudo, varia consideravelmente de prisão para prisão. Algumas prisões têm pátios ou quadras ao ar livre, ao lado dos blocos de celas, e os presos passam o dia inteiro nesses locais. Em outras prisões, detentos de pavilhões ou galerias diferentes são levados para as áreas de recreação em turnos. Mas em muitas outras prisões - ou em certas seções de prisões - os presos têm oportunidades de exercício ao ar livre mais limitadas. Conclusão Adotada em 1984, a LEP é uma obra extremamente moderna de legislação; reconhece um respeito saudável aos direitos humanos dos presos e contém várias provisões ordenando tratamento individualizado, protegendo os direitos substantivos e processuais dos presos e garantindo assistência médica, jurídica, educacional, social, religiosa e material. Vista como um todo, o foco dessa lei não é a punição mas, ao invés disso, a "ressocialização das pessoas condenadas". Além de sua preocupação com a humanização do sistema prisional, também incita juízes a fazerem uso de penas alternativas como fianças, serviços comunitários e suspensão condicional. É necessário que as nossas autoridades levem em consideração o que preceitua a Lei de Execuções Penais – LEP. Garantindo dessa forma, os direito e garantias dos presos. Só assim os detentos poderão ter futuramente uma visão mais ampla em relação à ressocialização, e, também, uma vida digna nos presídios brasileiros.

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